A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal acolheu Embargos de Declaração no Habeas Corpus (nº 107.882) e determinou que o Superior Tribunal de Justiça julgasse novamente o writ proposto por Antonio Rodrigues dos Santos.
Nulidade – Entenderam os julgadores da Suprema Corte que foi nulo o julgamento do Habeas Corpus, pois a defesa havia pedido em sua inicial para ser intimada para a sessão de julgamento, possibilitando a sustentação oral, e isso não foi feito.
De acordo com os Ministros do STF, “há nulidade no julgamento se a defesa, tempestivamente, apresentou pleito no sentido de ser cientificada da data da sessão em que seria levado a julgamento o habeas, e este se ultimou sem que fosse decidido o pedido, positiva ou negativamente”.
Como o pedido de intimação para a sessão – onde ocorreria a sustentação oral – estava expresso na inicial, os Ministros acataram a alegação de nulidade do julgamento.