Segundo a decisão do Plenário, o Ministério Público não está entre os Poderes da República.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) que dava ao procurador-geral de Justiça, chefe da instituição, prerrogativas e representação de chefe de Poder. A decisão unânime foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 28/6.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7219 foi proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra a regra prevista na Lei Complementar estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MP-RS).
O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que, de acordo com o artigo 2º da Constituição Federal, os poderes da República são três: Executivo, Legislativo e Judiciário. “Não há qualquer menção ao Ministério Público como um Poder do Estado”, frisou. Embora tenha atribuído ao MP a categoria de instituição permanente, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a Constituição não o caracteriza como um poder nem assegura ao procurador-geral prerrogativas típicas dos chefes dos Poderes.
Ainda segundo o relator, o dispositivo foi inserido na Lei Orgânica do MP-RS por meio da Lei estadual ordinária 11.350/1999, quando o correto seria que a modificação fosse feita por lei complementar, cuja aprovação depende da maioria absoluta dos membros do Legislativo e regulamenta assuntos específicos expressamente determinados na Constituição.