A maioria dos ministros entendeu que a medida é necessária para garantir o pagamento de eventual multa em caso de condenação, uma vez que a Turma já aceitou denúncia contra Aécio por corrupção passiva e obstrução de justiça.
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta terça-feira (12), o julgamento de recurso na Petição (PET) 7069 e determinou o arresto no valor de R$ 1.686.600 nos patrimônios do deputado Aécio Neves (PSDB-MG) e de sua irmã, Andrea Neves. O pedido foi formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com o objetivo a reparação de danos relacionados à denúncia já recebida pela Turma no Inquérito (INQ) 4506, que apura a suposta solicitação de vantagem ao empresário Joesley Batista.
A questão foi analisada em recurso (agravo regimental) apresentado pela PGR contra decisão monocrática proferida pelo relator, ministro Marco Aurélio, que havia negado o pedido de arresto de bens. Em sessão realizada em junho do ano passado, o relator votou pelo desprovimento do agravo, mantendo o indeferimento, por entender que a medida deveria estar fundamentada em indícios de que os acusados tentam evadir o patrimônio e impedir o ressarcimento. Segundo ele, não há no caso indícios nesse sentido.
O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência. Em seu voto, ele observou que a medida de arresto é necessária para garantir o pagamento de multa em eventual condenação, pois, caso o sentenciado esteja insolvente, a pena pecuniária deixaria de cumprir sua função. A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência explicando haver plausibilidade jurídica no pedido da PGR para assegurar o pagamento de eventual multa, já que o colegiado aceitou denúncia contra Aécio Neves e Andrea Neves por corrupção passiva e obstrução de justiça.
Voto vista
O julgamento foi retomado nesta terça com o voto-vista do ministro Luiz Fux. Ele acompanhou a divergência para deferir o arresto de bens do deputado e de sua irmã. O outro voto proferido na sessão de hoje foi do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator. Ele considerou não estarem presentes os requisitos legais do Código de Processo Penal que fundamentam o arresto. O ministro ressaltou que entre essas exigências estão, principalmente, a verificação de indícios de tentativa de dissipação de bens, o que não constatou neste caso.
Fonte: STF