STF determina baixa de inquéritos envolvendo ex-presidente Temer a instâncias ordinárias

O relator de dois inquéritos contra o ex-presidente determinou a baixa dos autos em razão do término do mandato e da consequente cessação da competência do STF para processar e julgar os casos.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o envio à 10ª Vara Federal de Brasília (DF) e ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) dos autos dos Inquéritos (INQ) 4327 e 4462, que envolvem o ex-presidente da República Michel Temer. Em razão do fim do mandato presidencial, ocorrido no último dia 1º de janeiro, encerra-se a competência do STF para processar e julgar o presidente por supostos crimes cometidos. O fim do mandato acarreta ainda a permissão para que o ex-presidente seja processado e julgado por atos anteriores ao mandato.
Inquérito 4327
Neste inquérito, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ofereceu denúncia contra Temer e os ministros Eliseu Padilha e Moreira Franco, atribuindo a estes e a outros – Eduardo Cunha, Henrique Eduardo Alves, Geddel Vieira Lima, Rodrigo Rocha Loures, Joesley Batista e Ricardo Saud –, condutas previstas na Lei de Organização Criminosa (artigos 2º, parágrafos 1º e 4º, da Lei 12.850/2013). O processo foi desmembrado em relação aos investigados que não detinham prerrogativa de foro perante o STF, mas a Câmara dos Deputados negou autorização para que o inquérito prosseguisse em relação a Temer, Padilha e Moreira Franco. Com isso, o processo foi suspenso enquanto durou o mandato presidencial e a investidura nos cargos de ministro de Estado. Agora, voltará a tramitar.
Inquérito 4462
Neste inquérito ainda não houve oferecimento de denúncia por parte da PGR. Ele foi instaurado inicialmente contra os ex-ministros Eliseu Padilha e Moreira Franco, com a posterior inclusão de Temer em relação a fatos ocorridos antes de sua investidura no cargo de presidente da República. Segundo a PGR, informações prestadas por colaboradores indicam o suposto recebimento, pelos investigados, de propina entregue pela Odebrecht como contrapartida ao atendimento de interesses do grupo pela Secretaria de Aviação Civil.
Em outubro passado, o ministro Fachin deferiu pedido da PGR para suspender a tramitação dos autos em relação a Temer até o término do mandato, mas determinou a remessa de cópia do inquérito ao TRE-SP para adoção de providências quanto a Padilha e Moreira Franco. Mas, com o término do mandato do presidente, Fachin reconheceu a existência de causa superveniente causa da competência jurisdicional do STF.
A PGR apontou a competência da Justiça Federal do DF para processar e julgar o processo por envolver suposta infração penal praticada em detrimento de bens, serviços e interesses da União e por ser local da sede da Secretaria de Aviação Civil. Porém, o entendimento da Segunda Turma do STF, na qual o ministro Fachin ficou vencido, é de que, nos casos de doações eleitorais por meio de caixa 2 – fatos que poderiam constituir o crime eleitoral de falsidade ideológica (artigo 350, Código Eleitoral) –, a competência para processar e julgar os delitos eleitorais e eventuais crimes conexos é da Justiça especializada. Por isso, o ministro Fachin determinou o envio do inquérito de Temer ao TRE-SP, onde deverá tramitar em conjunto com a investigação relativa a Padilha e a Moreira Franco. Antes do envio, porém, o ministro determinou que seja julgado o agravo regimental no qual a PGR questiona sua decisão anterior acerca da remessa da totalidade das investigações à Justiça Eleitoral.
Veja as decisões no inquérito 4327 e inquérito 4462.


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Ministro Barroso remete denúncia contra Michel Temer para Justiça Federal do DF

A denúncia foi oferecida pela Procuradoria-Geral da República em dezembro do ano passado e se refere à assinatura de decreto que teria beneficiado empresas do setor portuário com as quais Temer mantinha relações desde a década de 1990.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa à 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal dos autos do Inquérito (INQ) 4621, instaurado na Corte contra o ex-presidente Michel Temer pela suposta prática de crimes relacionados à edição do Decreto dos Portos (Decreto 9.048/2017). Na decisão, o ministro ressalta que, tendo em vista o término do mandato de presidente da República, Temer perdeu o foro por prerrogativa de função no STF.
No inquérito, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ofereceu em dezembro do ano passado denúncia contra o ex-presidente Temer, o ex-deputado federal Rodrigo Rocha Loures, os sócios da empresa Rodrimar Antonio Celso Gresso e Ricardo Conrado Mesquita, além de Carlos Alberto Costa e João Baptista Lima Filho (Coronel Lima), pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro. De acordo com a denúncia, em maio de 2017, Michel Temer, no exercício do cargo de presidente da República e aceitando promessa de vantagem indevida, editou o Decreto 9.048/2017 com a finalidade de beneficiar empresas do setor portuário com as quais mantinha relações desde a década de 1990.
Ao analisar pedidos formulados pela PGR no autos, o ministro Roberto Barroso verificou que não cabe mais a ele decidir sobre a instauração da ação penal. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, depois de encerrado o exercício da função, não se deve manter o foro por prerrogativa.
Barroso lembrou ainda que, conforme ressaltado pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, a denúncia, por ter sido oferecida ainda no cumprimento do mandato, se limitou a imputar ao então presidente da República fatos relacionados ao exercício do cargo, sem que a ausência de imputação de outros fatos pudesse ser considerada arquivamento implícito. “Portanto, com o término do mandato e a consequente perda do foro por prerrogativa de função, caberá aos procuradores com atribuições para cada caso decidir sobre eventuais consequências processuais penais quanto aos demais fatos investigados, potencialmente a eles correlatos, que não foram objeto da denúncia oferecida”, destacou.
A remessa dos autos foi determinada à 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, pois, segundo apontou a PGR, há conexão com outra ação penal que tramita perante aquele juízo.
Veja a decisão.
Fonte: STF


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