Acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou extintas as punibilidades de Kátia Rabello e de José Roberto Salgado, ex-dirigentes do Banco Rural. Ambos foram condenados na Ação Penal (AP) 470 à pena de 14 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial fechado, alkém de multa, por gestão fraudulenta de instituição financeira, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. As decisões foram tomadas nos autos das Execuções Penais (EPs) 8 e 9.
De acordo com o ministro Barroso, os dois executivos preenchem os requisitos fixados no Decreto 9.246/2017, por meio do qual o ex-presidente da República Michel Temer concedeu indulto natalino a condenados que tenham cumprido 1/5 da pena (para não reincidentes) e 1/3 (para reincidentes) nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa. O decreto presidencial foi suspenso liminarmente nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874 pela então presidente do STF ministra Cármen Lúcia. A medida liminar foi mantida pelo relator, ministro Barroso. Em julgamento realizado em 9 de maio último, por maioria de votos, o Plenário do STF julgou improcedente a ação e declarou válido o decreto presidencial.
Após o esse julgamento, os advogados de Kátia Rabello e José Roberto Salgado apresentaram petições para que o direito ao indulto fosse reconhecido. Ambos iniciaram o cumprimento da pena em novembro de 2013 e pagaram integralmente as multas e, em 2015, obtiveram a progressão para o regime prisional semiaberto. Em 2016, nova progressão permitiu que cumprissem a pena em regime aberto. Em dezembro de 2016, Salgado obteve livramento condicional, benefício concedido a Kátia Rabello em junho de 2017.
Em sua decisão, o ministro Barroso ressalva seu entendimento pessoal contrário ao induto do ex-presidente Michel Temer, mas o concede, na linha do que foi decidido pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 5874. Para o ministro, o indulto de Temer fugiu ao padrão usual, ao alcançar crimes contra a Administração Pública (entre eles os de corrupção ativa e passiva) e contra o sistema financeiro nacional e os de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. No entendimento do relator, o presidente da República exorbitou de sua competência constitucional e o decreto deveria ser declarado inconstitucional por violação aos princípios da moralidade e da separação dos Poderes.
Processo relacionado: EP 8
Processo relacionado: AP 470
Processo relacionado: EP 9