Com base no indulto natalino concedido pelo ex-presidente Michel Temer em 2017 e acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou extinta a pena privativa de liberdade do publicitário Ramon Hollerbach Cardoso, condenado no julgamento da Ação Penal (AP) 470 (Mensalão). A decisão, tomada nos autos da Execução Penal (EP) 5, não alcança a pena de multa.
Condenado a mais de 27 anos de reclusão pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, Hollerbach começou a cumprir a pena em novembro de 2013. O relator deferiu a progressão para o regime semiaberto em abril de 2017 e para o regime aberto em abril de 2019. Após a edição do Decreto 9.246/2017, em que o então presidente da República Michel Temer concedeu indulto natalino, a defesa requereu que fosse reconhecido o direito ao benefício, uma vez que ele já havia cumprido um quinto da pena e não é reincidente, atendendo, assim, aos requisitos do decreto. Em parecer juntado aos autos, a procuradora-geral da República se manifestou pelo reconhecimento do indulto, com a consequente declaração de extinção da punibilidade.
Em sua decisão, o relator salientou que o sentenciado preenche os requisitos objetivos e subjetivos fixados pelo ato presidencial relativamente à pena privativa de liberdade. Contudo, lembrou que o publicitário não tem direito ao indulto da pena de multa, que, no momento da progressão para o semiaberto, alcançava a cifra de R$ 5,4 milhões. O decreto presidencial limita o valor da pena de multa passível de indulto ao valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União. Em relação à pena de reclusão, a norma autoriza a concessão do indulto independentemente do pagamento do valor da multa.
Processo relacionado: AP 470
Processo relacionado: EP 5