Ministro Alexandre de Moraes verificou que não há motivo para restringir a liberdade do sentenciado.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um homem, condenado a dois anos de prisão pelo furto de 25 metros de fio elétrico, tenha a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos (penas alternativas à prisão). A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 239019.
No caso em análise, o homem escalou o portão de um estabelecimento comercial em Mauá (SP), de aproximadamente 3,5 metros de altura, rompeu a cerca elétrica e furtou 25 metros de fio, avaliados em R$ 100,00. Ele estava acompanhado de um cúmplice, que conseguiu fugir quando o alarme da empresa foi acionado.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de conversão da pena privativa de liberdade em penas alternativas, mas afastou o regime semiaberto (fixado na sentença) e aplicou o aberto para o início do cumprimento da pena. Ao manter a condenação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que as circunstâncias judiciais e os maus antecedentes justificavam a manutenção da pena privativa de liberdade.
No STF, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo pediu a aplicação do princípio da insignificância, considerando o pequeno valor do bem furtado e o fato de que o corte dos fios não prejudicaria o serviço público em geral, mas apenas o estabelecimento. Sustentou, ainda, que estariam cumpridos os requisitos legais para a substituição da pena.
Condicionantes
Inicialmente, o ministro Alexandre de Moraes rejeitou a aplicação do princípio da insignificância. Ele observou que o STF tem entendimento firme de que, em crimes contra o patrimônio, devem ser levados em consideração outros fatores, como a reincidência e a circunstância do delito. O objetivo, explicou, é evitar que delitos como o dos autos passem a ser considerados penalmente lícitos e imunes a qualquer espécie de repressão estatal.
Ilegalidade
O relator observou que, ao fixar o regime aberto, o TJ-SP levou em consideração o fato de que o homem era morador de rua, que respondeu ao processo em liberdade e que se passaram mais de 20 meses do furto sem que ele tivesse se envolvido em outra investigação criminal.
Para o ministro, a determinação do TJ-SP configura constrangimento ilegal, pois, como os requisitos para a substituição da pena e para o estabelecimento do regime prisional são, basicamente, os mesmos, é cabível a conversão da sanção privativa de liberdade por restritiva de direito.
O ministro destacou a necessidade de consagrar a liberdade de ir e vir, de maneira prática e eficiente, “a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal”.
Ao deferir o pedido, o ministro determinou que as condições da pena restritiva de direitos sejam fixadas pelo juízo de primeiro grau (2ª Vara Criminal da Comarca de Mauá/SP).
Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 239019