O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 581947, no qual a cidade de Ji-Paraná (RO) recorria contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que declarou nula uma cobrança feita pelo município à concessionária Centrais Elétricas de Rondônia S.A.(Ceron).
A taxa seria por ocupação do solo (onde são fixados os postes) e do espaço aéreo público pelo sistema de transmissão (cabos) de energia elétrica. De acordo com informações da Ceron no processo, somente no ano de 2003 foram cobrados R$ 1,5 milhão pelo uso do solo da cidade e do espaço aéreo.
O Plenário rejeitou o argumento do município de que teria instituído a taxa valendo-se do seu poder de tributar, e para exercer o exercício do poder de polícia (para regular e fiscalizar o uso e a correta ocupação dos espaços). A decisão que deu razão à Ceron foi unânime.
O relator do RE, ministro Eros Grau, frisou em seu voto que a Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, inciso XII, b) e a privativa para legislar sobre o assunto (artigo 22, inciso IV). Para ele, o município de Ji-Paraná invadiu o espaço de competência da União ao editar a Lei municipal 1.199/02, que institui a cobrança.
“As faixas de domínio das vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo”, completou, lembrando que o Código Civil, nos artigos 98 e 99, define o que são bens públicos. “Os bens de uso comum do povo são modernamente entendidos como propriedade pública”, explicou.