Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quinta-feira (7), a Reclamação (RCL) 5636, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mairinque (SP), que determinou o pagamento, em 24 horas, em valor atualizado, da diferença de valor de benefício devido a um segurado e recolhido em valor menor, sob pena de sequestro de quantia correspondente ao valor reclamado.
Na Reclamação, o INSS alegava que a decisão questionada descumpria decisão da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2924. De acordo com o entendimento firmado pelo STF naquela ação, pagamentos complementares somente podem ser efetuados no mesmo precatório quando decorrentes de correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, contidos no precatório original. Segundo o Instituto, o caso em debate não se enquadraria no tema dessa ADI, porque os valores em referência seriam relativos a períodos diferentes dos abrangidos pelo precatório original.
Decisão
A maioria dos ministros, entretanto, acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que, na sessão plenária de 13/04/2011, votou pela improcedência da reclamação, por considerar que o caso se enquadrava exatamente no paradigma (a ADI 2924) citado pelo Instituto como descumprido pela decisão do juízo de Mairinque. Isso porque, segundo ela, o próprio INSS admitiu haver cometido erro de cálculo no pagamento do benefício em discussão. O ministro Luiz Fux, apresentando voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido ao julgar procedente o pedido do INSS, por entender que se fazia necessária a expedição de novo precatório para pagamento da diferença reclamada.
O caso
Em dezembro de 1995, o segurado obteve ganho parcial contra o INSS, no juízo do Foro Distrital da Comarca de Mairinque, em ação na qual reclamava o pagamento de auxílio-acidente e, no caso de haver necessidade de tratamento de saúde, auxílio-doença, além de diferenças em atraso reajustadas.
O Instituto foi condenado ao pagamento de auxílio-doença na proporção de 40% do salário de contribuição, devidos a partir da data do acidente apurado por perícia, acrescido de abono anual e juros de mora, contados de forma global desde a citação, assim como a atualização das prestações atrasadas. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no julgamento de apelação lá interposta.
Iniciada a execução do julgado, o INSS apresentou cálculo de liquidação, que, após a concordância do segurado, foi homologado pelo juízo invocado, sendo o valor apurado depositado por meio de precatório.
Em maio de 2002, o perito que atuou no processo de execução manifestou-se pela existência de saldo em favor do segurado, decorrente de “diferenças apuradas entre o valor mensal devido pelo INSS e o efetivamente pago, após maio de 1997”. O saldo apurado foi requisitado em novembro de 2003 e pago em março de 2004.
Entretanto, em fevereiro de 2006, o segurado informou que, até aquela data, o valor do benefício não teria sido corretamente implementado e apresentou conta atualizada dos valores ainda devidos. Em 2006, o INSS concordou com os cálculos e requereu a expedição de novo precatório.
Diante disso, em outubro daquele mesmo ano, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mairinque determinou a intimação do Instituto para “implementar, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária já fixada, o valor atualizado do benefício e, no mesmo ato, depositar, de uma só vez, a diferença devida entre o que foi pago e o valor que deveria pagar, sob pena de sequestro de quantia correspondente ao débito reclamado”.
Entretanto, em janeiro de 2007, o INSS informou que as “diferenças entre o valor pago e o valor devido (período entre março de 2000 e abril de 2006) se referiam a “período em continuação” àquele objeto do precatório anterior. Portanto, não se trataria de complementação de depósito, nem estaria a execução inserida no conceito de pequeno valor. Por essa razão, requereu a expedição de novo precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal (CF).
Em maio do mesmo ano, o juízo de Mairinque consignou que a questão já fora apreciada e que nada haveria nela a reconsiderar. Contra essa decisão, o INSS propôs a Reclamação ao STF.
Em novembro de 2007, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, já havia indeferido pedido de liminar formulado pelo INSS nesta Reclamação.
FK/AD