Critérios previstos em lei estadual estão em desacordo com a Constituição e com a legislação nacional.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos de uma lei do Estado do Ceará que tratavam dos critérios de desempate para promoção por merecimento de magistrados. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3781, na sessão virtual encerrada em 27/9.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava trechos da Lei estadual 12.342/1994 que estabelecem como critérios para preferência e desempate na lista de promoção por merecimento a antiguidade na entrância, no serviço público e na carreira.
Organização da magistratura
Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator da ação, afirmou que a regulamentação de temas sobre a organização da magistratura tem de ser feita por lei complementar da União, de iniciativa do Supremo, e a jurisprudência da Corte entende que, até que seja editada essa norma, a matéria será regulada pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
Nunes Marques explicou que os únicos pressupostos temporais previstos na Constituição Federal e na Loman são o exercício da jurisdição por dois anos na entrância e a integração da primeira quinta parte da lista de antiguidade. Todos os demais requisitos se referem à produtividade, à capacitação e à presteza do magistrado em sua atuação, como sua operosidade e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.
Portanto, para o relator, a legislação estadual privilegiou a antiguidade na promoção por merecimento para além das possibilidades definidas na Constituição. Ele lembrou, ainda, que a utilização de tempo de serviço público como critério para desempate na promoção de magistrado já foi declarado inconstitucional pelo STF, por possibilitar tratamento desigual entre magistrados de carreira, em contrariedade ao princípio da isonomia.
Em 2006 o O procurador-geral da República (PGR), Antonio Fernando Souza, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3781), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra alguns dispositivos da Lei estadual 12.342/94, do Ceará. Os artigos questionados versam sobre escolha e promoção de magistrados do Estado.
De acordo com a Procuradoria, o artigo 35, parágrafo 2º, da lei cearense, “inova onde não lhe é dado inovar”, ao reduzir a eleição de integrantes para o Tribunal Regional Eleitoral aos juízes mais velhos do Tribunal de Justiça (TJ) local. Tal disposição contraria o artigo 120 da Constituição Federal, que determina o voto secreto para eleger os juízes para os Tribunais Regionais Eleitorais, dentre os escolhidos pelo Tribunal de Justiça estadual. “É patente a inconstitucionalidade, pois inova de forma ilegítima em tema já esgotado pela Constituição Federal”, suscita o PGR.
Sobre o critério de desempate pela antiguidade para promoções de magistrados por mérito (artigo 172, parágrafo 1º, alíneas “a”, “c” e “d”, e do parágrafo 2º, inciso II alíneas “a”, “b” e “c”) da norma cearense, o procurador-geral argumenta que está em desacordo com a previsão constitucional de promoção de magistrados por meio de merecimento. A Constituição determina, para a promoção por merecimento, os critérios objetivos de produtividade, boa prestação dos serviços do Poder Judiciário, frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (artigo 93, II, ‘c’ da Constituição).