STF invalida lei do RS que flexibilizava a proibição nacional de importação de pneus usados

Para o colegiado, a legislação federal brasileira é expressa em proibir a importação de resíduos nocivos à saúde e ao meio ambiente.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou lei estadual que permitia a comercialização no Rio Grande do Sul de carcaças de pneus usados importados, sob algumas condições impostas às empresas importadoras. A decisão foi unânime e tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3801, em sessão virtual concluída em 16/8.

O ministro relator, Nunes Marques, apresentou em seu voto um conjunto de normas federais que proíbem a importação de resíduos. Entre elas está a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e a Portaria 138-N/1992, do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que proíbem expressamente a importação de pneus usados ou meia-vida.

Segundo Marques, toda a estrutura normativa de regulamentação e fiscalização do país busca a proibição da entrada no Brasil de pneu que tenha passado por qualquer processo de reutilização ou recuperação. Ele apontou ainda entendimento já firmado pelo STF no mesmo sentido, de que se trata de um material altamente poluente e que impõe riscos graves ao meio ambiente e à saúde pública, devido à difícil gestão das formas de descarte.

Nunes Marques citou decisão da Corte que, em 2009, manteve a proibição ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101. A ação foi proposta pelo Governo Federal para questionar decisões judiciais de várias partes do Brasil que permitiram a importação de pneus usados e remodelados provenientes de nações do Mercosul.

Lembrou ainda que a importação de pneus de países do Mercosul levou o Brasil a ser questionado junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) pela União Europeia, que à época tentava se desfazer de um passivo em torno de 80 milhões de pneus para descartar.

Colegiado

O colegiado seguiu o voto do relator para declarar inconstitucionais a Lei estadual 12.114/2004 e as alterações nela produzidas.

Para a Corte, já existem normas federais que regulamentam o tema, não cabendo aos estados, municípios e ao Distrito Federal editarem leis sobre importação, pois é de competência da União legislar sobre comércio exterior.


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