STF julga improcedente ADI contra piso nacional e jornada de trabalho de professores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde desta quarta-feira (27) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que trata do piso nacional dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou a ação improcedente, sem, contudo, conferir efeito vinculante à decisão quanto ao juízo referente à jornada de trabalho.

O julgamento teve inicio no último dia 6 de abril, quando por maioria de votos o Pleno reconheceu a constitucionalidade do estabelecimento de um piso nacional para os professores do ensino básico da rede pública, conforme previsto na Lei 11.738/2008.

Na ocasião, não houve quórum de votos para concluir o julgamento quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º da lei questionada, dispositivo que diz que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Os ministros decidiram, então, aguardar o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que se encontrava em viagem oficial à Itália.

Ao retomar o julgamento na tarde desta quarta, o ministro Peluso votou no sentido de considerar inconstitucional a definição da jornada de trabalho. Como o dispositivo trata de jornada de trabalho, matéria típica do regime jurídico dos servidores, disse o ministro, não existe nenhuma norma que ampare a edição desse texto. Para Peluso, o dispositivo estaria em absoluta dissintonia com a autonomia conferida aos estados para legislar sobre o tema.

Com o voto do presidente, o placar do julgamento, quanto a este dispositivo – parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 – acabou com cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. Isso porque o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez que chegou a atuar nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do resultado, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido no tocante à jornada de trabalho.

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