Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quarta-feira (7) a inconstitucionalidade da Lei paulista 6.263/88, que estabelece medidas de segurança sanitária para o setor de energia nuclear no estado.
A questão foi julgada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1575), ajuizada na Corte em 1997 pelo então governador de São Paulo. Nela, alegou-se afronta à competência legislativa da União para tratar do tema.
Para o relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, e os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Gilmar Mendes, o estado de São Paulo realmente invadiu a competência da União para tratar da matéria.
“Toda atividade nuclear desenvolvida no país, com exceção dos radioisótopos, está exclusivamente centralizada na União, cabendo a esta a criação de normas, a execução da pesquisa, a lavra e a produção de minérios nucleares, dentre outros, bem como a fiscalização da atividade que ela própria executa”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.
Para ele, “normas estaduais que dispõem sobre atividades relacionadas com o setor nuclear do estado de São Paulo efetivamente invadem a competência da União”.
O ministro Marco Aurélio foi o primeiro a abrir divergência, alegando que a norma paulista não trata especificamente da pesquisa ou da atividade em campo nuclear, mas sim da saúde, da preservação do meio ambiente e da segurança da população. Nesses âmbitos, a competência para legislar é concorrente, ou seja, distribuída constitucionalmente entre União e demais estados da federação.
Os ministros Celso de Mello e Ayres Britto concordaram. “A lei paulista não incide na esfera de competência que a Constituição reservou com absoluta exclusividade à União Federal. Ao contrário, o objetivo do diploma legislativo local consiste tão-somente em viabilizar, no âmbito do estado de São Paulo, medidas que tornem efetivas, de um lado, a proteção do meio ambiente, e, de outro lado, a defesa da saúde. Essas são matérias em relação às quais há uma situação de condomínio legislativo”, disse Celso de Mello.
O ministro Cezar Peluso, que votou com o relator, alertou que “os termos amplos da lei estadual permitem que, a título de assegurar a saúde e o bem-estar, a segurança e a preservação do meio ambiente, o estado interfira em todas essas atividades que são de iniciativa exclusiva da União”. “Em outras palavras: pode estabelecer restrições ao exercício dessas atividades”, completou.