Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o “período de graça” previsto na Constituição, que é de 1º de julho até o fim do exercício financeiro seguinte. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1169289, com repercussão geral (Tema 1037), ao qual a Corte negou provimento na sessão virtual concluída em 15/6.
Aposentado
O recurso foi interposto por um aposentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que limitou os juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório. A questão se refere ao montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado.
Segundo o aposentado, seu caso era diferente do tratado no Tema 96 da repercussão geral, segundo o qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. Ele sustentou haver afronta ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê a atualização de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional 62/2009. Argumentou ainda que a Súmula Vinculante 17 teria perdido a eficácia, por se fundar em norma constitucional revogada.
Decisão
Os argumentos do segurado foram rejeitados pela maioria dos ministros, que decidiram que o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, que alterou o regime de pagamento de precatórios. Nesse sentido, o Tribunal assentou que não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos dentro do que se refere ao chamado período de graça, compreendido o pagamento, até o fim do exercício financeiro seguinte, dos créditos inscritos até 1º de julho. Para o Plenário do STF, havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça.
Voto condutor
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a expressão “após sua expedição, até o efetivo pagamento” se refere exclusivamente à atualização monetária, ou seja, à preservação do poder aquisitivo diante da inflação. Com relação aos juros de mora, o parágrafo 12 do artigo 100 apenas estabelece o índice que deverá ser utilizado, sem dispor, portanto, sobre o lapso temporal a que se refere.
De acordo com o ministro, o prazo constitucional (“período de graça”) para que o ente público proceda ao pagamento do precatório não foi alterado com a reforma constitucional. “A Emenda Constitucional não revogou o dispositivo que fundamentou a edição da Súmula Vinculante 17, apenas alterou sua numeração (transferiu do parágrafo 1º para o parágrafo 5º)”, explicou.
Sendo assim, na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, a incidência de juros de mora desde a inscrição do precatório até seu efetivo pagamento vai na contramão do que estabelece o parágrafo 5º do artigo 100. “Se há essa previsão legal, a alegada mora do poder público só pode ocorrer após ultrapassado o prazo constitucional previsto para o pagamento”, concluiu.
Ficaram vencidos os ministro Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin.
Tese
A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça'”.
Processo relacionado: RE 1169289