Para a maioria do Plenário, a lei estadual interfere de forma indevida no contrato de concessão, que é da competência da União.
É inconstitucional a edição de lei estadual que imponha às concessionárias de geração de energia elétrica o uso de parte de suas receitas para investimentos em preservação de mananciais hídricos. O entendimento foi firmado por maioria de votos pelo Plenário, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 827538, com repercussão geral reconhecida (Tema 774).
Prevaleceu o voto divergente do ministro Luiz Fux, no sentido de que a lei estadual interfere de forma indevida no contrato de concessão firmado com a companhia de energia para a exploração e o uso dos cursos de água, o que é de competência da União (artigo 21, inciso XII, alínea ‘b’, da Constituição Federal). Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Celso de Mello.
Cemig
O recurso foi apresentado pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) para questionar a constitucionalidade da Lei estadual 12.503/1997, que obrigou as concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica a investirem parte de sua receita operacional na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração.
Com base nessa lei mineira, o Ministério Público estadual (MP-MG) ajuizou ação civil pública para que Cemig fosse obrigada a investir, no mínimo, 0,5% do valor total da receita operacional apurada no exercício anterior ao do investimento, desde 1997, em favor da proteção e da preservação ambiental dos mananciais hídricos dos municípios de Uberaba, Água Comprida, Campo Florido, Delta e Veríssimo.
Na primeira instância, a Justiça acolheu o pedido do MP-MG e condenou a empresa a cumprir a determinação legal, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), levando a Cemig a recorrer ao STF.
Tese
Para efeitos de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, ‘b’, da Constituição Federal”.
Processo relacionado: RE 827538