Para o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, o torcedor-espectador pode ser equiparado ao consumidor, e os estados têm competência concorrente para legislar sobre consumo.
Em sessão virtual encerrada nesta quinta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6193, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar a Lei estadual 10.524/2017 de Mato Grosso, que permite o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, explicou que o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) proíbe o consumo de bebidas proibidas ou suscetíveis de gerar prática de atos de violência, mas, em razão da competência legislativa concorrente, o legislador estadual pode definir exatamente quais bebidas devem ser proibidas.
A PGR argumentava que a lei estadual, ao permitir o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e proibir apenas o consumo de bebidas destiladas ou com teor alcoólico superior a 14%, invadiu competência reservada à União para editar normas gerais sobre consumo e desporto. Segundo a argumentação, a restrição do Estatuto do Torcedor visa ampliar a segurança de torcedores, cidadãos que transitam nas imediações dos eventos, usuários do sistema de transporte público, prestadores de serviços e comerciantes envolvidos com os jogos e agentes públicos que neles trabalham.
Competência concorrente
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição de 1988 distribuiu entre os entes federativos a competência legislativa em diversas matérias, entre elas o consumo e o desporto, reservando à União o protagonismo necessário para a edição de normas de interesse geral, e aos demais entes a possibilidade de suplementar essa legislação geral. O ministro observou que a Lei Pelé (Lei federal 9.615/1988) instituiu normas gerais sobre desporto, enquanto a norma estadual questionada, ao dispor sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em arenas desportivas e estádios de futebol, está direcionada ao torcedor-espectador, que pode ser equiparado, para todos os efeitos legais, ao consumidor, sujeito de direitos definido no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
O ministro lembrou que o entendimento do STF confere maior ênfase na competência legislativa concorrente dos estados quando o assunto girar em torno das relações de consumo, de modo a fazer prevalecer o pluralismo do federalismo brasileiro e prestigiar iniciativas normativas regionais e locais sempre que não houver expressa e categórica interdição constitucional.
Ao indicar as condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, o Estatuto do Torcedor fala em não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou que possam gerar a prática de atos de violência. “Como se pode perceber, o legislador federal não se preocupou em especificar quais seriam essas bebidas, tanto que não juntou a ela o qualificativo ‘alcoólicas’”, explicou. Para o relator, sem extrapolar as disposições genéricas traçadas no âmbito federal, compete ao legislador estadual definir, observadas as especificidades locais, quais bebidas são proibidas relativamente ao acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo.
A decisão foi unânime.
Veja a íntegra do voto do relator.
Processo relacionado: ADI 6193