A 1ª Turma do STF negou habeas corpus que pedia alteração do regime inicial de cumprimento da pena e rejeitou o trâmite de outro que buscava suspender a execução provisória da pena.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (2), indeferiu os Habeas Corpus (HC) 155691 e 157188, impetrados pela defesa de Edmundo Rocha Gorini, ex-presidente do conselho administrativo da Smar, multinacional do ramo de equipamentos de automação de alta tecnologia. Entre fevereiro de 2001 e agosto de 2003, Gorini deixou de repassar à Previdência Social contribuições no valor de 37,5 milhões. O habeas corpus, impetrados contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pediam a suspensão do cumprimento da pena após a decisão em segunda instância e a fixação do regime inicial aberto.
Em primeira instância, Gorini foi condenado a 6 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 100 dias-multa devido à prática do crime previsto no artigo 337-A, incisos I e III (sonegação de contribuição previdenciária), na forma do 71 (modalidade continuada), do Código Penal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) deu parcial provimento à apelação criminal para afastar a consideração negativa dos maus antecedentes e fixou a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa.
No HC 155691, por unanimidade, os ministros indeferiram o pedido de transformação do regime inicial de cumprimento em aberto. O relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que, ao manter o regime semiaberto, o TRF-3 observou de forma correta a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito segundo o Código Penal (artigo 33, parágrafo 3º), o que torna inviável modificar a decisão.
O HC 157188, no qual se pedia a suspensão da execução da pena, não foi conhecido. Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que observou a incidência da Súmula 691 do STF, que estabelece não competir ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator de tribunal superior indeferindo liminar em habeas. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que considera inconstitucional o início da execução da pena antes de esgotadas todas instâncias recursais.
Processo relacionado: HC 155691
Processo relacionado: HC 157188
Fonte: STF