Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou a necessidade de maior controle judicial nas investigações contra autoridades com foro especial, em razão das funções por ela exercidas.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo do regimento interno do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) que incluiu, entre as atribuições do desembargador-relator, a prerrogativa de autorizar a instauração de inquérito, a pedido do procurador-geral de Justiça, contra autoridades com prerrogativa de foro no tribunal. Na sessão virtual encerrada em 13/05, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7083.
Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegava que a prerrogativa de o magistrado decidir sobre a instauração de uma investigação pedida pelo chefe do Ministério Público (MP) violaria o sistema penal acusatório. Segundo Aras, a possibilidade representaria ingerência judicial inadequada no exercício da atividade-fim do MP e no curso do processo investigatório. Argumentou, ainda, invasão da competência privativa da União para editar normas gerais sobre procedimentos em matéria processual.
Simetria
Em seu voto, seguido por unanimidade, a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, observou que a necessidade de autorização do desembargador-relator no caso em questão não configura ofensa ao sistema acusatório. Isso porque a regra decorre de comando constitucional que prevê o foro específico a autoridades, sujeitando as investigações contra esses agentes a um maior controle judicial, em razão da importância das funções que exercem. O foro por prerrogativa de função, ressaltou, é uma das garantias asseguradas a agentes públicos para que possam executar fielmente e com impessoalidade suas atividades.
Cármen Lúcia explicou que esse tratamento é semelhante ao conferido à matéria no STF, que tem entendimento no sentido de que a abertura das investigações contra autoridades com prerrogativa de foro na Corte sujeita-se ao prévio controle judicial. “O mesmo tratamento conferido às autoridades com foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado, por simetria, às autoridades com foro privativo em outros Tribunais, em observância ao princípio da isonomia, devendo ser conferido tratamento igual aos que estejam em situação igual”, afirmou.
A ministra também afastou a alegação de usurpação das funções institucionais do Ministério Público, pois a titularidade da ação penal e as prerrogativas investigatórias do órgão estão mantidas, devendo apenas as atividades serem submetidas ao controle judicial. Por fim, a relatora refutou a alegada invasão de competência da União para legislar sobre o tema, pois a norma regimental somente regulamenta o foro por prerrogativa de função, sem inovar em matéria processual penal ou procedimental.
Processo: ADI 7083