O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5082 e declarou a validade de normas que preveem a cobrança de contribuição obrigatória de alunos matriculados em Colégios Militares. Na sessão desta quarta-feira (24), os ministros acompanharam voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que as contribuições a que estão sujeitos os alunos dos colégios militares não representam ofensa à regra constitucional da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) impugnava os artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, que institui o Sistema de Ensino do Exército, e os artigos 82 e 83/2008 da Portaria 42/2008, do Comandante do Exército, que aprova o Regulamento dos Colégios Militares. O artigo 20 da Lei 9.786 prevê que os recursos financeiros para as atividades de ensino do Exército Brasileiro são orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, empréstimos, indenizações e outros meios.
Voto do relator
Em seu voto, o relator observou inicialmente que os Colégios Militares, integrantes do sistema de ensino do Exército, possuem peculiaridades que os diferenciam dos estabelecimentos oficiais de ensino e os qualificam juridicamente como instituições educacionais sui generis (peculiares).
O ministro explica que, de acordo com a Lei 9.786/1999, o ensino militar tem como pressuposto a capacitação de quadros para o exercício das funções institucionais das Forças Armadas da República, “o que representa importante discrímen pedagógico, o qual reverbera em toda estrutura educacional”. A respeito das particularidades fiscais, o custeio da atividade educacional militar provém do orçamento do Ministério da Defesa e de contribuições dos usuários do serviço público, e não das ações orçamentárias do Ministério da Educação.
Quanto à legalidade, o sistema de ensino militar apresenta regime jurídico diverso dos estabelecimentos públicos pertencentes ao sistema regular de ensino e, do ponto de vista institucional, o ministro Fachin ressaltou que os Colégios Militares apresentam-se como organizações militares que funcionam como estabelecimentos de ensino de educação básica, subordinada hierarquicamente ao Exército brasileiro, por isso chefiadas por Coronéis do Exército e com corpo docente formado prioritariamente por oficiais do Exército.
A respeito da cobrança de contribuições dos alunos matriculados nesses colégios, o relator afirmou que não se configura ofensa à regra constitucional da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais, uma vez que não há violação concreta ou potencial ao direito fundamental à educação. “Fundamenta-se esse juízo com base na constatação da peculiaridade dessas organizações militares, que se voltam à formação de quadros ao Exército brasileiro. Secundando esse critério pelo fato de o ensino básico obrigatório e gratuito remanescer disponível a toda a população brasileira de forma gratuita para o estudante”, disse.
Por fim, Fachin destacou que a quota mensal escolar não pode ser entendida como tributo. As contribuições a que estão sujeitos os alunos, conforme previsto no artigo 82 da Portaria 42/2008 do Comando do Exército, não possuem natureza tributária, “tendo em conta a facultatividade do ingresso a esse sistema de ensino, segundo critérios meritocráticos, assim como a natureza contratual do vínculo jurídico formado”.
Fonte: STF