Denúncia aponta que o acusado seria um dos líderes de organização que desviava valores de contas bancárias de todo o país, por meio de atuação de hackers, investigada pela Operação Opens Doors.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 171692, no qual a defesa do cantor sertanejo Luiz Henrique Ribeiro da Costa Lesniovski, conhecido como Rick Ribeiro, buscava a revogação de sua prisão preventiva. A custódia foi decretada no âmbito da Operação Opens Doors, instaurada para investigar organização criminosa, sediada em Barra Mansa/RJ, que desviava valores de contas bancárias de todo o país por meio de atuação de hackers.
Lesniovski foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e furto qualificado, e está preso preventivamente desde 17 de setembro do ano passado, por decisão do juízo da 2ª Vara Criminal de Barra Mansa, sob o fundamento da manutenção da ordem pública e econômica e da aplicação da lei penal. Segundo o MP-RJ, o cantor acusado atuava como hacker, utilizando o codinome Striker. A denúncia também apontou que ele seria um dos líderes da organização da célula Ponta Grossa/PR, ligada diretamente à célula de Barra Mansa.
A prisão foi questionada em habeas corpus impetrados, sucessivamente, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a defesa não teve êxito em nenhuma das cortes. No Supremo, os advogados reiteraram o pedido alegando a falta de fundamentação para a prisão preventiva e de contemporaneidade, uma vez que a segregação e recebimento da denúncia ocorreram com base em fatos ocorridos em 2016.
Decisão
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o STJ, ao manter o entendimento das instâncias anteriores, considerou que a decisão que decretou a prisão está embasada em fundamentação jurídica válida, chancelada pela jurisprudência do STF. O decreto prisional, destacou o relator, faz referência à gravidade das práticas ilícitas denunciadas, que teriam sido perpetradas por organização criminosa complexa, responsável pela invasão de contas correntes e subtração de valores e que teria causado prejuízo de mais de R$ 3 milhões. “Conforme já decidiu o STF, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi na prática do delito, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública”, ressaltou.
O relator afirmou ainda que a apreciação de fatos suscitados pela defesa demandaria reanálise de provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.
Processo relacionado: RHC 171692