O condutor além de ter ingerido bebida alcoólica, trafegava na pista contrária, estava em alta velocidade e se evadiu do local do acidente sem prestar socorro às vítimas.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 162978, no qual a defesa de Odenir Rodrigues dos Santos, condenado a 14 anos de reclusão pela morte de duas pessoas em acidente de trânsito em Nova Andradina (MS), pedia a revogação da sua prisão preventiva e a desclassificação do delito para homicídio culposo na direção de veículo automotor.
O HC foi impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou habeas corpus lá apresentado pela defesa. No STF, a defesa alegava que o fato atribuído ao motorista deveria ser tipificado como homicídio culposo (quando não há a intenção de matar), pois não haveria elementos de que o ele assumiu o risco de produção do resultado (dolo eventual).
Decisão
O ministro Edson Fachin destacou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de não admitir HC contra decisão de ministro do STJ que rejeitou o trâmite de habeas corpus. Ele também afastou a possibilidade de concessão de HC de ofício, uma vez que a decisão questionada não apresenta flagrante constrangimento ilegal ou ofensa à jurisprudência do Supremo.
O relator explicou que a embriaguez não acarreta, por si só, o reconhecimento de dolo eventual. Mas, no caso dos autos, segundo ele, não houve essa associação automática, já que as instâncias ordinárias atestaram que condenado, além de ter ingerido bebida alcoólica, trafegava na pista contrária, estava em alta velocidade e se evadiu do local do acidente sem prestar socorro às vítimas.
Para se divergir da sentença condenatória, ressaltou Fachin, seria necessário o reexame de fatos e provas, mas essa análise não é possível na via do habeas corpus.
Veja a decisão.
Fonte: STF