Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (28), manteve ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou o afastamento da desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) Tânia Garcia de Freitas Borges de suas funções jurisdicionais e administrativas, até julgamento final do processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra ela para apurar a suposta prática ilegal de influência sobre magistrados e integrantes da administração penal. A decisão foi proferida em agravo regimental no Mandado de Segurança (MS) 36037, interposto pela desembargadora contra decisão do ministro Luiz Fux (relator) que manteve o ato CNJ.
O julgamento foi retomado com o voto vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou entendimento do relator no sentido de que o pedido formulado na ação é incompatível com rito especial do mandado de segurança, pois não foi demonstrado, por meio de prova inequívoca, ilegalidade ou abuso de poder que demonstre violação a direito líquido e certo. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entende que o afastamento ocorreu em fase embrionária do processo.
Acusação de tráfico de drogas
A reclamação disciplinar foi instaurada no CNJ para apurar indícios de possíveis infrações disciplinares da magistrada por suposta prática ilegal de influência sobre juízes, diretor de estabelecimento penal e servidores da administração penitenciária para agilizar o cumprimento de ordem de habeas corpus que garantia a remoção do seu filho, Breno Fernando Sólon Borges, preso sob a acusação de tráfico de drogas, para internação provisória em clínica para tratamento médico em Campo Grande (MS).
A defesa da desembargadora argumentou que o afastamento imposto pelo CNJ seria absolutamente injustificado porque ela teria agido como mãe e não praticado, no exercício de suas funções, qualquer irregularidade ou ilegalidade que justificasse a punição. Alegou que os indícios que embasaram a decisão destoaram dos depoimentos colhidos na instrução probatória da reclamação disciplinar e que não há fundamentação válida do ato que justifique a imposição de medida “drástica”, que “afeta, inclusive, garantias constitucionais da magistrada, como a inamovibilidade”.
Processo relacionado: MS 36037