STF mantém demissão de médico que faltou 90 dias em um ano de trabalho

O médico W.V interpôs recurso ordinário em mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal questionando a penalidade de demissão aplicada em seu desfavor por falta funcional de inassiduidade habitual, com base nos artigos 132, inciso III e 139, da Lei 8.112/90.

Caso – Servidor público desde 1980, ele era médico do Ministério da Saúde e teria faltado ao trabalho por 90 dias no período de um ano. Ele era lotado no Centro Municipal de Saúde de Cachoeiro do Itapemerim, no estado do Espírito Santo. Os advogados do médico alegavam irregularidades no processo administrativo disciplinar (PAD), entre elas ausência de interrogatório, superação do prazo do PAD (que durou 528 dias), além de sustentar que houve desproporcionalidade da penalidade aplicada e ausência de intenção de seu cliente de abandonar o cargo.

Julgamento – A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os ministros entenderam que a conduta do médico indicou a intenção dele em se ausentar do serviço, uma vez que as faltas não foram justificadas.

Conforme noticiado pela assessoria de imprensa do STF, o ministro Marco Aurélio citou a conclusão do STJ no sentido de que, ao contrário do sustentado pelo servidor, não é necessária a comprovação da intenção do servidor em abandonar o cargo, “bastando que as faltas não sejam devidamente justificadas para ficar caracterizada a sua desídia”.

Ainda, ao citar o acórdão do STJ, o relator afirmou que “a penalidade foi imposta a partir de elementos convincentes da postura censurável do impetrante em relação as suas responsabilidades funcionais aferidos em procedimento realizado em harmonia com os princípios embasadores da atividade sancionadora da administração, sobremaneira o da proporcionalidade e o da razoabilidade, uma vez que a conduta apurada é grave e possui a demissão como sanção disciplinar”.

O relator também salientou que o julgamento do PAD fora do prazo legal não implica nulidade e que não há necessidade de comprovar o dolo de abandono como sustentado nas razões do recurso.

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