O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou Mandado de Segurança (MS 27593) ao desembargador Oswaldo Rodrigues de Mello, que pretendia reformar decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que o impediu de ser candidato a um terceiro mandato, após ter exercido dois mandatos em cargo de direção no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS).
O advogado do desembargador sustenta que o artigo 102, parágrafo único da Loman (Lei Complementar 35/79) estabelece que “será inelegível o magistrado que tiver ocupado cargo de direção por quatro anos ou tiver sido Presidente, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade”. Com base nisso, a defesa alega que o desembargador não chegou a completar os quatro anos de mandato e também não chegou a ser presidente da corte estadual.
Por maioria de votos, a Corte acompanhou entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, no sentido de que a decisão do CNJ não merece reparos. Para a maioria dos ministros, o desembargador não pode figurar na lista de antiguidade dos magistrados do Tribunal, sendo, portanto, inelegível para cargo de direção por dois mandatos de dois anos.
O ministro Marco Aurélio, entretanto, divergiu desse entendimento, por considerar que a Loman, no caso, pressupõe o exercício do mandato por quatro anos, o que não teria ocorrido no caso do desembargador, pois ele foi afastado do cargo de vice-presidente três meses antes do término do mandato, por força de uma liminar do próprio STF.
Mas prevaleceu o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski ao defender em seu voto que o período de quatro anos previsto na Loman (Lei Orgânica da Magistratura) deve ser entendido como dois mandatos de dois anos. Para o relator, a medida tem o propósito de preservar o princípio da alternância nos cargos de direção nos Tribunais de Justiça, evitando que os mesmos magistrados se perpetuem em tais cargos.