STF nega liminares para suspender tramitação da reforma da Previdência

Em decisão tomada na sexta-feira (26), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado em três mandados de segurança (MS 36438, 36439 e 36442) impetrados por parlamentares visando à suspensão da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019, que trata da reforma da Previdência. O ministro não constatou, no caso, os requisitos que justificariam a concessão da medida: a plaubilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Nos três mandados de segurança, o objeto principal de questionamento é a ausência de estudos sobre os impactos orçamentários e financeiros da transição para o regime de capitalização previsto na PEC e a tentativa de abolir cláusula pétrea da Constituição da República que garante o direito fundamental à previdência dos trabalhadores públicos e privados.
Requisitos
Ao indeferir os pedidos de liminar, o ministro Gilmar Mendes explicou que, segundo a jurisprudência do STF, o mandado de segurança preventivo impetrado por parlamentar é cabível em apenas duas hipóteses: flagrante desrespeito ao devido processo legislativo constitucional ou quando a proposição legislativa contiver disposição que vise abolir cláusula pétrea da Constituição Federal. “A feição do presente caso parece exigir maior reflexão acerca dos limites do uso de mandado de segurança pelo parlamentar, para evitar o uso abusivo que pode ser exercido por outras vias processuais”, assinalou. Além disso, em análise preliminar do caso, Mendes entendeu que a PEC não sinaliza a supressão de direitos e garantias fundamentais.
Ingerência indevida
O relator lembrou ainda que a proposição possui longo caminho a percorrer nas casas legislativas, sendo passível de inúmeras emendas, debates e discussões. “O deferimento prematuro da medida poderia configurar ingerência indevida do Poder Judiciário no âmbito do Poder Legislativo, hipótese nociva à separação dos Poderes”, concluiu.
Processo relacionado: MS 36442; MS 36438;  MS 36439
Fonte: STF


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