Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram improcedentes quatro Ações Originárias (AO 1522; AO 1524; AO 1563 e AO 1541) propostas por magistrados federais da Justiça do Trabalho que pretendiam receber da União abono variável instituído pela Lei 9.655/98.
De acordo com os magistrados – da Justiça do Trabalho de São Paulo, Pará e Distrito Federal – a União deveria pagar diferenças devidas a título de abono variável e diferenças de verbas pagas com o décimo terceiro salário, férias indenizadas, um terço de férias e outras cuja base de cálculo foi alterada pelo abono previsto na Lei 9.665/98 com observância no valor do subsídio fixado para ministros do Supremo.
Eles sustentavam que, nos termos do artigo 6º desta lei teriam adquirido o direito ao pagamento do abono variável com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1998 até a data em que, efetivamente, foi fixado o valor dos subsídios dos ministros do Supremo.
Para os magistrados do trabalho, a regra não teria fixado o valor do subsídio e apenas indicado certo valor para adiantar aos juízes parte daquele abono previsto na Lei 9.655 e, por isso, eles teriam adquirido o direito na forma de cálculo do abono variável previsto na Lei 9.655 que seria obtido pela diferença entre o valor do subsídio fixado pela Lei 11.143/05 e o valor da remuneração recebida por eles desde janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2004.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, citou julgamento do STF em 2006 em que ficou decidido que a Lei 10.474/02 veda a incidência de correção monetária ou qualquer outro tipo de reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes ao abono variável.
Tal proibição também está prevista na Resolução 245 do STF, que estabelece o pagamento do abono variável em parcelas iguais sem qualquer menção a atualização monetária dos valores devidos no período de 1º de janeiro de 1998 até o advento da Lei 10.774/02, pois não havia qualquer débito da União em relação ao abono variável criado pela Lei 9.655/98.
De acordo com esse julgamento, eventuais correções monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável cujo pagamento se deu na forma definida pela Lei 10.774/02 em 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas a partir de janeiro de 2003.
“Encerradas as parcelas e quitados os débitos reconhecidos pela lei, não subsiste quaisquer valores pendentes de pagamento”, destacou.
Para a ministra, a conclusão a que se chega é que se nesse período não havia nenhum débito da União, não há que se falar em correção monetária ou qualquer valor não estipulado por essa regulamentação legal. Baseada nesse argumento, a ministra julgou improcedentes todas as quatro ações.