Defesa do ex-presidente sustentava que o TSE teria desrespeitado a autoridade de deliberação do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido formulado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para suspender a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que negou o registro de sua candidatura à Presidência da República, em razão de causa de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa. Em decisão na Petição (PET) 7848, o decano da Corte afasta o principal fundamento do pedido – a incorporação do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ao ordenamento jurídico brasileiro.
Os advogados de Lula buscavam suspender a decisão do TSE até o julgamento do recurso extraordinário que teve a remessa ao Supremo autorizada pela Presidência daquela corte. Subsidiariamente, pediam a postergação do prazo para substituição de candidaturas. Sustentavam que o TSE teria desrespeitado a autoridade da deliberação do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas que recomendara ao Brasil a adoção de todas as medidas necessárias para assegurar os direitos políticos de Lula como candidato às eleições de 2018.
Segundo o ministro Celso de Mello, no entanto, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (incorporado ao ordenamento jurídico interno pelo Decreto 592/1992), que instituiu o Comitê de Direitos Humanos, não prevê qualquer meio de acesso apto a permitir que pessoas naturais submetam, diretamente ao comitê, denúncias, reclamações ou comunicações individuais envolvendo a suposta violação dos direitos e liberdades fundamentais assegurados no documento. O ministro explicou que, para esse fim, é imprescindível que o Estado interessado tenha manifestado adesão ao Protocolo Facultativo ao Pacto.
Sobre esse aspecto, o relator assinalou que o Protocolo Facultativo, embora aprovado pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 311/2009), não se acha formalmente incorporado ao sistema de direito positivo interno vigente no Brasil. “A despeito de já ratificado, o Protocolo em questão, até o presente momento, ainda não foi promulgado, mediante decreto, pelo Presidente da República”, destacou. “Por essa específica razão, nada pode justificar, por ser prematura, a sua aplicação no plano doméstico”.
O decano do STF lembrou ainda que, tal como assentado pela decisão do TSE ora questionada, o Comitê de Direitos Humanos não tem poder jurisdicional nem profere decisões de caráter impositivo. E apontou como obstáculo, também, que não houve o esgotamento da jurisdição doméstica, um dos requisitos de acesso ao organismo internacional. Em relação à condenação de Lula, o procedimento criminal se encontra no Superior Tribunal de Justiça, e, quanto ao registro da candidatura, a decisão do TSE também foi objeto de recurso ao STF.
Veja decisão.
Fonte: STF