O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 31245, por meio da qual a defesa de Adriana Ferreira Almeida, que ficou conhecida como “a viúva da megasena”, buscava impedir o início da execução provisória da pena que lhe foi imposta pelo Tribunal do Júri de Rio Bonito (RJ) pelo homicídio duplamente qualificado do companheiro Renê Senna, assassinado em janeiro de 2007.
Ela foi condenada, em dezembro de 2016, a 20 anos de reclusão em regime inicial como mandante do assassinato e está custodiada no Presídio Nelson Hungria, no Rio de Janeiro. De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), Adriana ofereceu recompensa a cinco comparsas para planejarem e executarem a crime, pois era beneficiária da fortuna do marido, que havia acertado na megasena.
No STF, sua defesa alegou que o recurso de apelação impediria a execução provisória da pena, nos termos do artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal (CPP), por isso pediu que fosse concedida liminar para suspender a ação penal em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Bonito, ou os efeitos da decisão daquele Juízo que determinou a execução provisória da pena, com a consequente expedição de alvará de soltura.
No mérito, pediu que fosse cassada a decisão em observância ao decidido pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246. Neste RE, em regime de repercussão geral, os ministros reafirmaram a jurisprudência do STF no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Segundo a defesa, ainda não haveria confirmação da condenação em segunda instância.
No mandado de prisão, o Juízo de primeiro grau destacou que, tendo em vista que o recurso de protesto por novo júri não foi por ele recebido, que a decisão foi mantida pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), e que o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto (ao STJ) foi negado pelo 3ª vice-presidente do TJ-RJ, houve o esgotamento da jurisdição em segunda instância.
A defesa afirma que apresentou recurso em sentido estrito, em trâmite na 8ª Câmara Criminal do TJ-RJ, portanto não há resultado definitivo, daí a inocorrência do trânsito em julgado a viabilizar reclamação. Haveria ainda, de acordo com o advogado de Adriana, habeas corpus em trâmite no mesmo colegiado. Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observa que, em consulta ao site do TJ-RJ, é possível verificar que o recurso em sentido estrito não foi conhecido e o HC teve a ordem negada.
“No caso, a Reclamação não vinga. Primeiro, porque o caso retratado nos autos não se amolda a qualquer das hipóteses legais e jurisprudenciais em que é cabível a presente ação. Segundo, porque esses fatos supervenientes prejudicam o pedido formulado nesta ação. Ora, o recurso em sentido estrito não foi conhecido pelo TJ-RJ. Já o habeas corpus e os embargos de declaração também já foram julgados naquela Corte. Ou seja, a discussão sobre a legalidade da imediata execução provisória da pena naquele Tribunal se exauriu”, afirmou o relator.
O ministro acrescentou que a reclamação constitucional não pode ser utilizada em substituição ao sistema recursal, sobretudo no caso em questão, em que se busca proceder à investigação a respeito do cabimento ou não do recurso de apelação alegadamente interposto pela defesa.
Fonte: STF