STF não apreciará, nas férias forenses, pedido de liminar de bancário acusado de atropelar e matar a mulher

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, entendeu que, por não se tratar de questão urgente, o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 102150, impetrado pelo bancário Paulo Eduardo Costa Steinbach, de Florianópolis, acusado de atropelar e matar a ex-mulher, Yara Margarete de Oliveira Paz Steinbach, em 13 de novembro de 2006, deverá aguardar o fim das férias forenses, que se encerram no próximo dia 31.

Acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV), o bancário pede a suspensão do seu julgamento pelo Tribunal do Júri da capital catarinense, marcado para o dia 25 de março próximo. Alega nulidade do processo em curso contra ele.

Alegações

A defesa aponta quatro supostas nulidades no processo em curso contra o bancário. A primeira delas seria a incompetência do juiz da 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o feito até a prolação da sentença de pronúncia para ele, posteriormente, ser julgado pelo Tribunal do Júri.

De acordo com os advogados, o julgamento do crime atribuído ao bancário seria da competência do Tribunal do Júri, conforme disposto no artigo 5º, incisos XXXVIII, alínea d, e LIII, da Constituição Federal (CF); artigo 424 do CPP (que substituiu o já revogado artigo 412 do CPP) e do artigo 107 da Lei Estadual catarinense nº 5.624/79 (Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina).

Ainda conforme a defesa, a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital é estabelecida por lei, enquanto a da 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o é pela Resolução nº 18/06 do Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina (TJ-SC). E, como uma resolução não pode revogar os mencionados dispositivos da CF, nem os do CPP nem, tampouco, os da lei estadual catarinense, este fato ensejaria nulidade do processo.

A segunda ilegalidade estaria na ausência de atribuição dos promotores de Justiça para atuar em processo afeto, em tese, à 1ª Vara Criminal, já que estariam designados apenas para oficiar na 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

A terceira ilegalidade estaria na ausência de atribuição do órgão da 1ª Promotoria de Justiça para ofertar denúncia contra o bancário. Já a última estaria na transferência da ação penal previamente distribuída à 1ª Vara Criminal à vara especializada do Tribunal do Júri, por força da Resolução 46/08, da Presidência do TJ-SC. Isto porque, no entender da defesa, “é assegurado ao bancário o direito ao processo e julgamento perante a 1ª Vara Criminal, autoridade abstratamente competente ao tempo em que a Resolução nº 46/08 não vigorava, a teor do artigo 75 do CPP” (que trata da precedência da distribuição dos processos).

Rejeições

O processo chega ao STF depois que o Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina (TJ-SC) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram HCs lá impetrados com os mesmos argumentos.

Ao negar liberdade provisória, lá reclamada, além de afirmar a competência da Vara da Mulher para julgá-lo na fase preliminar, o TJ-SC fundamentou sua decisão no artigo 2º, inciso II da Lei nº 8.072/90, segundo a qual crime hediondo é insuscetível de fiança ou liberdade provisória. Também alegou necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista o modus operandi (modo de operar), a gravidade e a repercussão do crime.

Por seu turno, o STJ, ao confirmar a competência do juízo, louvou-se na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que prevê a possibilidade de crime doloso contra a vida ser julgado pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, até a fase da pronúncia.

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