STF: Normas que permitem extinguir punição de presos por faltas disciplinares são inválidas

Por unanimidade, Plenário entendeu que cabe à União legislar sobre o tema, e não ao governo estadual.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais trecho de um decreto do Rio Grande do Sul que vedava a punição de presidiários caso o processo administrativo para apurar falta disciplinar não tenha sido aberto e concluído nos prazos estabelecidos pela norma. O entendimento unânime é de que a regra violou competência privativa da União, a quem cabe legislar sobre direito penal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4979 foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos do Decreto estadual 46.534/2009. O texto estabelece que, em casos de falta disciplinar, o preso não pode mais ser punido caso não seja aberto um procedimento disciplinar no prazo de 30 dias após o conhecimento da infração. O procedimento teria duração de 60 dias, prorrogáveis por mais 30. Não cumpridos esses prazos, a possibilidade de punir também se extinguiria.

Para a PGR, apesar de a Lei de Execução Penal (LEP) não ter tratado do tema, o governo gaúcho extrapolou sua competência. Além disso, argumentou que a jurisprudência do STF é de que, nessas hipóteses, deve ser aplicado o prazo de três anos previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.

O relator, ministro Nunes Marques, observou que o prazo de prescrição para instauração do processo administrativo que visa apurar falta disciplinar de condenado é matéria de natureza penal, já que está relacionada à progressão ou à regressão do regime e interfere diretamente na execução da pena. Por se tratar de regra de direito penal, a competência é privativa da União.


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