STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17)

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Recurso Extraordinário (RE) 567454
Relator: min. Carlos Ayres Britto
Telemar Norte Leste S/A x Irene Maria Andrade de Souza
Trata-se de recurso extraordinário em face de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, que reconheceu a ilegalidade da cobrança da “tarifa básica de assinatura” do serviço de telefonia fixa. Alega a recorrente que a decisão recorrida violou os incisos II, IV, XXXVI, LIV, LV, do art. 5º; art. 21, inciso XI; art. 37, o inciso XXI; art. 98, inciso I; e art. 109, inciso I, todos da Constituição Federal. Sustenta, inicialmente, que a ANATEL deve figurar no processo como litisconsórcio necessário. Assevera que a causa apresenta complexidade, não podendo ser apreciada por Juizado Especial, de acordo com o que preceitua o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, o que tornaria nulo o julgamento realizado pelo Juizado Especial. No mérito, afirma estar em harmonia com a Constituição Federal a cobrança da tarifa de assinatura básica e sua extinção interferiria no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço público, além de implicar em ofensa a ato jurídico perfeito. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral de questão constitucional.
Em discussão: Saber se o Juizado Especial Estadual é competente para apreciar a controvérsia. E, ainda, se a cobrança da tarifa básica de assinatura do serviço de telefonia fixa é válida.

Diploma de Jornalismo
Recurso Extraordinário (RE) 511961
Relator: ministro Gilmar Mendes
Sindicato das empresas de rádio e televisão no estado de São Paulo – Sertesp e Ministério Público Federal x União
Recurso extraordinário contra a obrigatoriedade do diploma de jornalista para exercício da profissão. O recurso contesta um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da primeira instância numa ação civil pública. No RE, o Ministério Público Federal sustenta que o decreto-lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma – não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988.

Importação de pneus usados
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101
Relatora: min. Cármen Lúcia
Arguente: Presidente da República
A ação busca evitar e reparar lesão aos preceitos fundamentais consubstanciados no direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos dos arts. 170, inc. VI, 196 e 225, da Constituição da República. A AGU alega que várias decisões judiciais têm sido proferidas autorizando a importação de pneus usados, em contrariedade a Portarias do Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex e da Secretaria de Comércio Exterior – Secex, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama e Decretos Federais. Sustenta que essas decisões judiciais contrariam a Convenção da Basileia.
A União Europeia questionou o Brasil perante a Organização Mundial de Comércio sobre: a) as decisões judiciais que autorizam a importação de pneus usados como matéria-prima; b) quebra do princípio da isonomia entre países, porque para dar cumprimento a laudo arbitral proferido pelo Tribunal ad hoc do Mercosul, o Brasil não veda que os países integrantes desse bloco econômico importem pneus remoldados, porém proíbe importação por parte dos demais países.
Partes interessadas e especialistas manifestaram-se em audiência pública realizada no STF em junho de 2008.
Em discussão: saber se os atos normativos que vedam a importação de pneus usados afrontam o princípio da livre iniciativa e do livre comércio, nos termos do art. 170, inc. IV, parágrafo único, da Constituição da República. Saber se há afronta ao princípio da isonomia, uma vez que o Poder Público não veda a importação de pneus usados provenientes dos países integrantes do Mercosul. Saber se as restrições à importação de pneus usados poderiam ter sido editadas por atos regulamentares. Saber se a importação de pneus usados, inclusive reformados, afronta o princípio da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da saúde pública.
PGR: opina pela procedência do pedido constante na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

Ação Cautelar 549
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Estado de Alagoas x União
A ação é do estado de Alagoas contra a União na tentativa de suspender bloqueio, seqüestro, transferência, desvio e levantamento das receitas estaduais, das cotas do Fundo de Participação ou das contas estaduais junto ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica. O estado pede que o limite de comprometimento das receitas estaduais para o pagamento da dívida refinanciada em contrato firmado com a União seja de 15%. Assim, a parcela mensal do refinanciamento da dívida mobiliária do Estado deveria corresponder no máximo a 1/12 (um doze avos) de 15% (quinze por cento) da receita líquida real do Estado. No primeiro julgamento em dezembro de 2006, o Tribunal, por maioria, não conheceu dos agravos e o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

Cobrança de pulsos além da franquia
Recurso Extraordinário (RE) 571572
Telemar Norte Leste S/A X Albérico Sampaio do Lago Pedreira
Relator: min. Gilmar Mendes
Recurso contra decisão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, impediu a cobrança de pulsos além da franquia por empresa de telefonia. A Telemar alega que a matéria é de competência da Justiça Federal porque a cobrança dos pulsos além da franquia é regulada pela Anatel. Aponta, ainda, a competência da União para disciplinar matéria relativa às telecomunicações, entre outros argumentos.
PGR: Opinou contra o pedido feito no recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 189619 – Embargos
Relatora: min. Cármen Lúcia
União x Administradora de Bens Hass Ltda.
Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal que, em 26.9.95, deu provimento parcial ao recurso extraordinário interposto pela ora Embargada – Administradora de Bens Hass Ltda. –, declarando a obrigação das empresas prestadoras de serviço de recolher as contribuições para o Finsocial à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta. Além de ressaltar a constitucionalidade da legislação que majorou as alíquotas para recolhimento das contribuições para o Finsocial, a embargante – União – sustenta a intempestividade do recurso extraordinário interposto pela embargada.
Em discussão: saber se o recurso extraordinário interposto pela embargada seria tempestivo. E, ainda, se a legislação que majorou as alíquotas para recolhimento das contribuições para o Finsocial seria constitucional.

Recurso Extraordinário (RE) 400479 – Embargos de Declaração
Relator: min. Cezar Peluso
AXA Seguros Brasil S/A x União
Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em sede de agravo regimental, confirmou decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário tão-só para excluir da base de incidência do PIS e da COFINS receita estranha ao faturamento da recorrente, nos termos dos precedentes do Tribunal, que entendem pela inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98. Sustenta a embargante a ocorrência de contradição entre o conceito de faturamento correspondente à orientação do STF no RE nº 346.084 e o conceito transcrito no acórdão embargado. Entende fazer jus à isenção contemplada no artigo 11 da Lei Complementar nº 70/91. A União apresentou impugnação, requerendo seja negado provimento aos embargos, para que seja mantida a decisão embargada, “com fulcro no artigo 2º da LC 70/91 e na Lei 9.718/98, bem como na jurisprudência desta Corte”.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado está em contradição com o conceito de faturamento fixado pela legislação e adotado pelo Tribunal. E ainda, se receitas decorrentes das atividades das empresas de seguro estão sujeitas à exação da contribuição social para o PIS e COFINS.

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