De acordo com o ministro Edson Fachin, relator do habeas corpus, os autos não demonstram a existência de elementos de prova relacionados ao objeto da ação penal que tenham sido sonegados à defesa do sentenciado.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 166371, na qual os advogados do ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira pedia a anulação da ação penal em que seu cliente foi condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, no âmbito na Operação Lava-Jato.
O caso chegou ao Supremo após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar habeas corpus lá impetrado, destacando que as instâncias ordinárias concederam acesso aos dados solicitados e permitiram a ampla defesa. No Supremo, os advogados alegavam que a integralidade dos acordos de colaboração que implicariam seu cliente não teria sido franqueada à defesa.
Segundo o ministro Edson Fachin, a questão trazida no HC foi objeto de análise na sentença, na qual o juízo de primeiro grau assentou que outros elementos probatórios alegados pela defesa diziam respeito a fatos envolvendo outras pessoas e empresas, ainda sob investigação, e não compõem o objeto da ação penal. As instâncias antecedentes, verificou o relator, assentaram que todos os atos de colaboração referentes à ação penal instaurada contra Ferreira foram liberados à defesa técnica. Para o ministro, a existência de elementos de provas relacionados a outros contextos não é circunstância apta a invalidar a sentença condenatória, ainda pendente de recurso de apelação.
De acordo com o ministro, os autos não demonstram a existência de elementos de prova relacionados ao objeto da ação penal e que tenham sido sonegados à defesa. O relator ressaltou ainda que o habeas corpus não é meio processual adequado para desconstituir as premissas analisadas pelas instâncias próprias.
Processo relacionado: HC 166371