O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 16.470/2010 do Paraná, que fixou quatro pisos salariais para o estado, a vigorarem a partir de 1º de maio do ano passado.
Ao decidir, o relator, ministro Dias Toffoli, não se aprofundou no mérito, e só se baseou em decisões semelhantes tomadas pelo Supremo no julgamento das ADIs 4.375, 4.391 e 4.364, as duas primeiras fixando pisos salariais no Estado do Rio de Janeiro e a terceira, em Santa Catarina.
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio considerou que a fixação de pisos estaduais representa uma ameaça de extinção do salário mínimo nacional e que o estado adentrou em um campo reservado à União.
Segundo a autora da ação, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, além de ser norma infraconstitucional, a lei que estipula os pisos de R$ 765, R$ 714, R$ 688,50 e R$ 663 com base em critérios da Classificação Brasileira de Ocupações, não obedece aos critérios previstos no inciso V do artigo 7º da Constituicao, que assegura aos trabalhadores um piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Para a CNC, a lei também viola o artigo 170, inciso VIII da Constituição ao obstaculizar a busca do pleno emprego, nele prevista. “Salários mais altos todos queremos. Mas, antes, buscamos o emprego”, observou o advogado da CNC na sessão do STF.
De acordo com o advogado, “quando o estado do Paraná fixa pisos de valores elevados, que não podem ser cumpridos por pequenos municípios, isso é um incentivo à informalidade”. Além disso, alegou que a lei interferiria na liberdade de organização sindical, assegurada pelo inciso I do artigo 8º, ao não excluir da fixação dos pisos os empregados que têm piso salarial fixado em dissídio coletivo. Por fim, argumentou-se a violação do artigo 114, parágrafo 2º, porque a lei interfere nas negociações salariais entre empregados e empregadores.
Informações
Solicitado a prestar informações, o governo do Paraná informou que, desde 2006, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, vem fixando pisos estaduais acima do salário mínimo nacional, para melhorar a distribuição de renda e as condições de vida da população do estado.
A referida LC autoriza os estados a fixarem piso salarial para os empregados que não tenham esse valor definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.432