O Supremo Tribunal Federal recebeu habeas corpus (HC 102098) pedindo a revogação da prisão preventiva do médico Roger Abdelmassih, acusado de 56 crimes sexuais. De acordo com a defesa, não há qualquer indício concreto de que a liberdade do médico afronte a ordem pública, além de que o principal argumento para a prisão – o suposto risco de reiteração da conduta ao seguir clinicando -, já se encontra superado com a suspensão de seu registro profissional pelo Conselho Regional de Medicina.
Os advogados alegam ainda que o médico possui todas as condições pessoais favoráveis à liberdade: é primário, tem bons antecedentes e residência fixa, além de ser um profissional renomado e de reputação ilibada. Segundo explicam, durante todo o desenrolar do inquérito policial, que durou mais de dez meses, Roger Abdelmassih permaneceu em liberdade e compareceu à delegacia de polícia quando convocado.
Ainda segundo a defesa, o processo ao qual o médico está submetido ainda se encontra na primeira instância, devendo vigorar em tais condições o princípio da presunção de inocência. Conforme os advogados, o que é relevante é que nenhum fato, nenhuma circunstância concreta foi apontada pelo Ministério Público ou pelo magistrado de primeiro grau para justificar a prisão do médico.
Em relação à negativa da concessão do HC pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa afirmou que o principal erro está em desconsiderar que a prisão preventiva do médico teve como argumento central o fato de que ele continuava exercendo medicina. Para os advogados, ao manter a prisão do médico mesmo após a cessação dos motivos que a fundamentaram, o STJ, tal como já havia feito o Tribunal de Justiça, por maioria, “exerceu odiosa antecipação de pena, contrária ao princípio da não culpabilidade”.
De acordo com a defesa, a prisão provisória não serve para dar satisfação à sociedade, à opinião pública ou publicada, mas tem natureza excepcional, devendo ser utilizada apenas como instrumento de garantia e proficuidade do processo penal e não de punição. “A repercussão midiática que se deu após a custódia do paciente em nada tem colaborado com a busca da verdade real e de forma alguma pode ser óbice para que se lhe devolva o direito de ser considerado inocente até o final do processo”, afirmou.
O HC pede a concessão da medida liminar para que seja determinada a expedição de alvará de soltura e que seja dado caráter de urgência ao julgamento do HC. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, vai analisar o pedido.