STF reconhece inconstitucionalidade, mas dá dois anos para edição de nova lei a ICMBio

O plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada nesta quarta (07/03), julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4029) ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores do Ibama, na qual questionava a Lei 11.516/2007 – que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

De acordo com informações do STF, os ministros, por outro lado, concederam prazo de dois anos para que o Congresso Nacional edite nova lei que garanta a continuidade da autarquia. O Instituto, até a conclusão deste prazo, prossegue funcionando com suas atividades regulares.

Caso – A Associação defendeu perante o STF que a legislação seria formalmente inconstitucional, visto que o ICMBio foi criado a partir de uma medida provisória – convertida na legislação impugnada na ADI –, sem ter sido apreciada por comissão mista de deputados e senadores, como dispõe a Constituição Federal (artigo 62, parágrafo 9º).

Houve apenas parecer individual do relator da matéria no Congresso Nacional. Outro questionamento apresentado na ADI pontua que a matéria da medida provisória não possuía as características de urgência e relevância a justificar a sua edição.

Ao defender a constitucionalidade da matéria, o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, apontou que a matéria teve urgência em ser aprovada, em razão do crescimento das áreas de preservação no país e a importância estratégica do meio ambiente. Adams também defendeu a legalidade da tramitação da matéria no âmbito do Congresso Nacional.

Decisão – Os argumentos foram parcialmente acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal. Os magistrados da suprema corte entenderam que a tramitação da Medida Provisória 366/2007, que originou à Lei 11.516/2007, não respeitou a tramitação legislativa prevista na Constituição Federal.

Relator da ADI, Luiz Fux apresentou voto que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma, de modo que ela seja declarada nula somente após 24 meses da prolação da decisão do STF. Caberá ao Congresso Nacional, durante este prazo, editar nova lei, com a devida observância dos ritos legais, constitucionais e de tramitação legislativa.

Fux revelou que a comissão mista chegou a ser constituída, mas, em razão da falta de quórum para deliberação, foi apresentado parecer individual pelo relator em plenário – conforme resolução interna do parlamento. O magistrado condenou tal medida, ressaltando que “a importância das comissões mistas na análise e conversão de MPs não pode ser amesquinhada”.

O ministro lembrou sobre costumeira prática dos governos de editarem, de forma abusiva, medidas provisórias. Ante a violação das disposições do artigo 62, parágrafo 9º, da Constituição Federal, e na falta de urgência para justificar a edição de MP, Fux votou pela parcial procedência da matéria – com a proposição da modulação dos efeitos da decisão.

Seu voto foi acompanhado integralmente pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ayres Britto, Gilmar Mendes e José Celso de Mello também acompanharam o voto de Fux, entretanto, apenas quanto ao fundamento da inconstitucionalidade. Ayres Britto revelou que a avaliação de urgência, ainda que não discricionária, é subjetiva do presidente da República.

Marco Aurélio de Mello entendeu que a ADI deveria ser julgada totalmente procedente, inclusive sem a modulação dos efeitos da decisão. Cezar Peluso, de outro modo, não reconheceu a inconstitucionalidade formal, entretanto, entendeu que a edição da MP não havia preenchido o requisito de urgência: “Se o próprio Ibama reconheceu a possibilidade de exercer as atribuições da autarquia recém criada, não se tratava de urgência”, votou.

Divergência – Ricardo Lewandowski abriu divergência e votou contra a manifestação do relator. O ministro destacou que a análise de urgência e relevância das MPs devem ser observadas “com cuidado”, por se tratar de vontade política discricionária do governo. Lewandowski também não reconheceu a inconstitucionalidade formal na aprovação da norma.

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