O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública objetivando a restituição de dinheiro desviado do erário público por ato administrativo. A decisão foi tomada no julgamento, hoje (24), de Recurso Extraordinário (RE 225737) do Ministério Público de Minas Gerais, considerado nas instâncias inferiores ilegítimo para questionar, por meio de ACP, supostas irregularidades ocorridas na aquisição de um imóvel pela prefeitura de Viçosa (MG), em 1991.
Por maioria, vencidos os ministros Eros Grau (aposentado) e Cezar Peluso, o Plenário seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, que trouxe voto-vista no sentido da legitimidade do MP. “Muito embora o principal interessado no ressarcimento aos cofres públicos do suposto prejuízo suportado pelo erário seja o próprio titular do interesse em tese lesado, este fato não impede o MP de ajuizar o pedido de ressarcimento da forma como aqui se deu”, assinalou o ministro.
A ação civil pública foi ajuizada pelo promotor de Justiça da Comarca de Viçosa contra o então prefeito municipal local, Antônio Chequer, a partir de informações fornecidas pelo chefe de gabinete do sucessor de Chequer no Executivo municipal. O pagamento do imóvel pela Prefeitura foi feito por meio de dois cheques, e um deles teria sido “desviado para as mãos de terceiros estranhos ao contrato de alienação” e depositado em outras contas do Banco do Brasil em Viçosa. O Ministério Público instaurou inquérito civil e, após sua conclusão, ajuizou a ação, para que o prefeito devolvesse ao erário os valores desviados.
A Justiça mineira extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender que a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, define seu cabimento para os casos de proteção do meio ambiente, do consumidor e dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, entre outros. Para a invalidação de atos ou contratos administrativos e reparação de danos decorrentes de abusos administrativos, o instrumento adequado seria a ação popular. Foi nesse sentido que votou o relator do Recurso Extraordinário, ministro Eros Grau, que negava provimento à pretensão do MP.
Ao trazer seu voto-vista na sessão de hoje, o ministro Toffoli destacou que a jurisprudência do STF tem entendido que, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, “especialmente em razão do alcance que deve ser dado à norma do artigo 129, inciso III”, o MP tem legitimidade para propor ação civil pública para proteção do patrimônio público, e pode postular inclusive reparação direta do dano eventualmente causado a ente da administração pública. Acrescentou, ainda, que na maioria dos municípios não há advocacia pública instituída. “A Constituição determinou a obrigatoriedade da advocacia pública federal e estadual, mas não municipal, que poderia dar maior condição para que os municípios atuassem em juízo”, afirmou. “É relevante, também por isso, que se reconheça a legitimidade do MP.”
A decisão afasta a extinção do processo sem julgamento do mérito e determina o retorno do processo a seu juízo de origem, para que o julgamento seja retomado.