Relator verificou que a suspensão determinada não estimulou a adesão de poupadores ao acordo dos planos econômicos e ainda foi mal interpretada por órgãos do Judiciário, que estenderam seus efeitos a outros planos.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes reconsiderou decisão por meio da qual havia determinado, em novembro passado, a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativamente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.
A suspensão vigoraria por 24 meses, prazo dado aos poupadores para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado pelo ministro, em fevereiro do ano passado, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 632212, para o pagamento de expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II. Mas, de acordo com o relator, não há registro de que a suspensão nacional determinada tenha efetivamente estimulado a adesão de poupadores a formularem acordos.
Além disso, segundo o ministro Gilmar Mendes, inúmeras petições apresentadas no RE 632212 demonstram que houve uma “paralisia” dos processos em fase de execução, na medida em que os peticionantes alegam manifesta desproporção entre o que os poupadores teriam direito em razão de sentenças judiciais transitadas em julgado e o que lhes é proposto para formalização de acordo.
O ministro também observou que alguns órgãos jurisdicionais estenderam os efeitos de sua decisão, específica para o Plano Collor II, a questões relativas a outros planos econômicos, de modo que diversos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução – inclusive alguns casos já em vias de expedição de alvará de pagamento – ficaram sobrestados indefinidamente.
“Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum”, afirmou o ministro ao reconsiderar sua decisão.
Processo relacionado: RE 632212
Fonte: STF