Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram argumento apresentado pela União em recurso contra decisão da Corte na Ação Cível Originária (ACO) 342. No julgamento desta ação, o Plenário julgou procedente, em 19/11/1987, pedido dos estados do Pará e Paraná no sentido de impedir a União de reter o percentual de 0,5% sobre os valores a serem repassados aos dois estados referente à participação no produto de arrecadação do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE).
O julgamento de hoje foi uma resposta ao recurso da União segundo o qual a execução do repasse deveria ser anulada, uma vez que o então presidente da Corte, ministro Marco Aurélio, não poderia ter apreciado sozinho os embargos de declaração opostos contra a execução.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, ao proferir voto-vista, decidiu rejeitar esse argumento porque, segundo ela, “os embargos do devedor são tidos, na esteira da melhor doutrina e da jurisprudência, um misto de defesa e de ação inaugurando outra relação jurídico-processual de natureza cognitiva”. Para ela, é competência do relator examinar a questão e somente se necessário levar ao Plenário.
Ainda de acordo com a ministra, o acórdão que determinou o pagamento foi publicado em junho de 1988 e nele se reconheceu o direito dos estados de terem restituídas com juros moratórios e correção monetária a quantia correspondente à quota que lhes cabia em virtude da arrecadação do IUEE.
Em 2003, o ministro Marco Aurélio concedeu o recurso dos estados para que fossem apresentados novos cálculos referentes aos juros da mora consideradas como termo inicial as datas em que efetivamente houve a retenção indevida.
A ministra afirmou que não há nulidade na determinação de execução e que as alegações da União já foram devidamente apreciadas pelo Plenário do Supremo. Com isso, votou no sentido de negar o agravo regimental neste ponto. Além disso, a ministra manteve a decisão do ministro Marco Aurélio provendo em parte o recurso para admitir a incidência de juros de mora quanto às parcelas retidas após o julgamento da ação originária, que vai de dezembro de 1987 a dezembro de 1989, a partir das datas em que se deu efetivamente a retenção.
“Acompanho o relator para dar parcial provimento apenas para restringir a correção monetária na parte dos juros”, finalizou Cármen Lúcia. O entendimento foi unânime.
CM/LF