Presidente do STF, ministro Barroso observou que a Corte não decidiu se dívidas por prestações de serviços de saúde a pacientes do SUS se submetem ao regime de precatórios.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu qualquer ordem de bloqueio de contas para pagamento de dívidas do governo do Distrito Federal com uma unidade privada de saúde. O caso envolve o ressarcimento a uma clínica que atendeu a um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento a ordem judicial.
O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.
Após sentença definitiva em que foi reconhecida a dívida, de R$ 342 mil, a clínica pediu a execução dos valores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que o pagamento não deveria ocorrer por meio de precatório, em razão da urgência na reposição do que foi gasto no tratamento do paciente, e autorizou o bloqueio de valores para a quitação.
Após o TJDFT negar a subida de recurso extraordinário ao STF, o DF apresentou a Reclamação (RCL) 73618 alegando, entre outros pontos, que o TJ aplicou de forma equivocada a tese fixada pela Corte (Tema 1.033 da repercussão geral) que tratou do ressarcimento de serviços de saúde prestados por hospitais privados em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial.
Quitação da dívida do ente público
Ao conceder a liminar, Barroso observou que a controvérsia sobre a aplicação do regime de precatórios não foi objeto de deliberação no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 666094, de sua relatoria, no qual foi fixada a tese do Tema 1.033. Portanto, ele considerou necessário suspender qualquer ato de bloqueio de valores para o pagamento, até o julgamento definitivo do pedido do STF.
Veja a decisão.
Reclamação nº 73.618 DF