STF suspende decisão que permitia atividades da Airbnb

Segundo o ministro, não se pode privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro ou do próprio planejamento estatal.


O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que havia garantido o funcionamento da plataforma digital de aluguel por temporada Airbnb em Gramado. Para o ministro, a cidade é um polo turístico na região, e a manutenção das atividades da plataforma revela risco à ordem e à saúde públicas, por interferir na política de combate ao novo coronavírus. A decisão foi proferida no pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1334, apresentado pelo Município de Gramado.

Decretos municipais

Os Decretos municipais 73/2020 e 103/2020 de Gramado suspenderam por prazo indeterminado os serviços de hotelaria e hospedagem, inclusive na modalidade de aluguel por temporada, entre outras atividades consideradas não essenciais. Ao constatar que a Airbnb prosseguia com as locações, o município ajuizou ação civil pública para que a plataforma respeitasse os decretos, tendo em vista a dificuldade de fiscalização e o fato de apenas a Airbnb e a pessoa interessada nos serviços terem acesso à negociação. Outro aspecto apontado foi o fato de não se saber o número de pessoas que ficam em um mesmo recinto, o tempo de permanência e o cumprimento das regras de higienização.

O juízo de primeiro grau determinou a interrupção de anúncios, reservas e locações de acomodações pela Airbnb durante a vigência de normas municipais, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), em agravo interposto pela plataforma, derrubou essa determinação.

Na SL 1334, o município pediu a suspensão da decisão do TJ-RS, para a proteção da saúde e da vida das pessoas diante do crescimento da Covid-19 e para o cumprimento de decisão do STF no julgamento da ADI 6341, em que foi garantida a competência concorrente dos entes federativos na tomada de providências normativas e administrativas sobre a pandemia.

Predominância de interesse

No exame do pedido de liminar, o ministro Luiz Fux considerou plausível a tese de que a decisão do TJ-RS esvazia a eficácia do decreto municipal. Segundo ele, o Supremo tem entendido que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente. Para a Corte, devem prevalecer as normas de âmbito regional quando o interesse em questão for predominantemente de cunho local, como no caso.

Risco à ordem e à saúde públicas

Conforme o relator, a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas, e não se pode privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro ou mesmo do próprio planejamento estatal. O ministro Luiz Fux afirmou que cabe ao Estado guiar o enfrentamento coletivo “aos nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”. Para ele, é inegável que a decisão do TJ-RS representa grave risco de transgressão à ordem pública e administrativa no âmbito do município e violação à saúde pública, diante da real possibilidade de desestruturação das medidas adotadas ao enfrentamento da epidemia naquele território.

EC/AS//CF

Processo relacionado: SL 1334


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