STF suspende decisão do TRT-6 que violou reserva de plenário

Mais uma decisão da Justiça trabalhista baseada na Súmula 331 (inciso IV)* do Tribunal Superior do Trabalho foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A ministra Ellen Gracie concedeu liminar na Reclamação (RCL) 8388, suspendendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), com base na cláusula da reserva de plenário.

A ação foi ajuizada pelo estado de Pernambuco contra a decisão do TRT-6 que, ao julgar uma reclamação trabalhista, teria, segundo o autor, declarado a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). O dispositivo proíbe a transferência de responsabilidades por encargos trabalhistas para os entes públicos.

Para o estado, ao afastar a incidência do dispositivo legal, o TRT-6 acabou por declarar sua inconstitucionalidade, desrespeitando a Súmula Vinculante nº 10, do STF, que dispõe sobre a reserva de plenário. “Viola a cláusula de Reserva de Plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”, diz a Súmula.

A ministra Ellen Gracie citou diversos precedentes da Corte, concedeu liminar para suspender a eficácia do acórdão questionado, até o julgamento final da reclamação.

*Súmula 331/TST:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).


Processos relacionados
Rcl 8388

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