Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a medida não está entre as competências constitucionais do TCU, pois não diz respeito a prestação de contas, mas à apuração de suposto desvio funcional.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decisão que determinava à Receita Federal o fornecimento ao Tribunal de Contas da União (TCU) dos nomes e das matrículas de servidores designados para fiscalizar membros dos Poderes da União e agentes públicos federais. A liminar foi deferida pelo ministro no Mandado de Segurança (MS) 36707, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional)
A decisão questionada pelo Sindifisco Nacional foi proferida por ministro do TCU a partir de representação que busca apurar indícios de irregularidades praticadas no âmbito da Receita Federal envolvendo possível desvio de finalidade de agentes envolvidos, com dispêndio de recursos públicos. Segundo o sindicato, a tomada de contas em que foram solicitadas as informações assumiu caráter de processo disciplinar, invadindo a competência correcional e disciplinar da Receita Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), órgãos também responsáveis pela apuração de eventuais vazamentos de informações por auditores fiscais. O Sindifisco assinala também que, em relação aos mesmos fatos, a Receita solicitou ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a abertura de inquérito policial.
Competência constitucional
Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que o ato impugnado não está entre as competências constitucionais do TCU, relacionadas, entre outros, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta. Segundo o ministro, a determinação para entrega de dados não constitui prestação de contas, mas medida instrutória de procedimento administrativo genérico, o que não é possível, segundo precedentes do STF.
O relator salientou que, entre as competências constitucionais do TCU, não está prevista atividade correicional decorrente de suposto desvio de finalidade de servidores da Receita Federal em fiscalizações. Ele explica que eventuais irregularidades são passíveis de procedimento disciplinar no âmbito da própria Receita e estão sujeitas também à responsabilização civil, criminal e por improbidade administrativa.
Ainda conforme o relator, na decisão e nas informações prestadas pelo TCU não constam, até o momento, indícios suficientes de desvio de recursos públicos específicos do orçamento da União para a prática de atividade ilícita que justifiquem o compartilhamento de informações sigilosas extremamente genéricas. Ao examinar os requisitos para a concessão de liminar, o ministro ressaltou que o cumprimento da determinação tornaria ineficaz eventual decisão final que considere o ato ilegal.