STF suspende obrigatoriedade de legista mulher em perícia de menores de idade vítimas de estupro no RJ

Maioria do Plenário seguiu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de atribuir interpretação conforme a Constituição Federal à norma estadual que prevê obrigatoriedade de realização de exame pericial por legista mulher.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar para suspender disposotivo de lei estadual do Rio de Janeiro que exige que a perícia de vítimas de estupro menores de idade seja feita por legista mulher. A decisão, tomada na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (13) no julgamento de pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6039, no entanto, determina que, sempre que possível, nessas circunstâncias, a vítima seja feito por legista mulher.
A ação foi proposta pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra a parte final do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei fluminense 8.008/2018, o qual estabelece que, “sempre que possível, a vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher, exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente, examinada por legista mulher”.
O relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de deferir a liminar para dar intepretação conforme a Constituição à parte final do dispositivo, a fim de reconhecer que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência sexual deverão ser examinadas por legista mulher desde que a medida não implique retardamento ou prejuízo da investigação.
De acordo com o relator, embora a norma vise proteger as vítimas de estupro na realização da perícia, o efeito resultante foi contrário, porque peritos homens estavam se recusando a fazer o exame nas menores de idade em razão da lei. Dessa forma, as investigações não tinham prosseguimento.
Segundo o ministro Edson Fachin, é preciso conciliar a proteção de crianças e adolescentes mulheres vítimas de violência e o acesso à Justiça. “Temos que evitar a revitimização de quem já está fragilizado”, disse. Dessa forma, ele aplicou ao caso o que está disposto no artigo 249 do Código de Processo Penal (CPP), o qual estabelece que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Para evitar que exames já realizados por peritos homens em menores de idade sejam anulados, a decisão terá efeitos retroativos (ex tunc). O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e pelo presidente do STF, Dias Toffoli.
Divergência parcial
O ministro Alexandre de Moraes votou no sentido de conceder a liminar de forma mais ampla para retirar a segunda parte do parágrafo 3º do artigo 1º da lei (“exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente, examinada por legista mulher”). Ele também avaliou que a norma tem vício de iniciativa, pois alterou a organização da polícia técnico-científica do Rio de Janeiro, o que somente pode ser feito por iniciativa do governador. No caso, a lei foi apresentada por um deputado estadual.
Esse entendimento foi seguido pelo ministro Marco Aurélio, para quem a lei também alterou o Código de Processo Penal. Já o ministro Luiz Fux propôs apenas a substituição do termo “obrigatoriamente” por “preferencialmente”, na segunda parte do dispositivo questionado.
Fonte: STF


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