STF suspende redução de valores pagos a procuradores do Estado de Rondônia

Para ministro Flávio Dino, redução de parte dos valores de honorários devidos aos procuradores invadiu competência legislativa da União.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trecho de uma lei de Rondônia que reduzia os valores pagos a título de honorários a procuradores do estado. A mudança foi promovida no Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública (Refaz), voltado para a regularização de dívidas de ICMS por meio de descontos.

A questão chegou ao STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7694, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape). A entidade questiona dispositivo da Lei estadual 5.621/2023, instituidora do programa, que limitou a 5% o valor pago aos procuradores como honorários advocatícios decorrentes de cobrança da dívida nos casos de adesão de contribuintes ao Refaz. A regra alcança tanto a defesa da Fazenda Pública perante a Justiça como a atuação dos procuradores no âmbito extrajudicial.

Na liminar, o relator verificou que a redução promovida pela lei estadual foi abrangente, alcançando tanto honorários advocatícios decorrentes da atuação extrajudicial dos procuradores estaduais quanto os honorários de sucumbência – pagos pela parte vencida no processo ao advogado da parte vencedora.

O ministro lembrou que o STF tem jurisprudência consolidada de que cabe à União legislar sobre honorários sucumbenciais. Nesse ponto, portanto, houve invasão da competência da União. Em relação aos honorários advocatícios, Dino considerou que a competência dos estados é legítima, pois decorre da representação extrajudicial dos procuradores e está na esfera do direito administrativo.

Portanto, ele suspendeu a aplicação do disposto legal apenas em relação aos honorários sucumbenciais e determinou a observância dos critérios fixados pelo Código de Processo Civil (CPC) nas quitações realizadas no contexto do Refaz.

Veja a decisão.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.694

 


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