A decisão do ministro Edson Fachin na Reclamação 33292 segue o entendimento do STF de que a venda de ações de estatais que implique perda do controle acionário exige a licitação.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33292 para suspender os efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizava a continuidade do procedimento de venda de ações da Transportadora Associada de Gás (TAG), empresa subsidiária da Petrobras. O ministro explicou que a decisão do STJ contraria entendimento do STF segundo o qual a venda de ações de empresas de economia mista ou de suas subsidiárias que implique perda de controle acionário exige autorização legislativa prévia e licitação.
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo (Sindipetro-SP), pelo Sindicato dos Petroleiros do Estado da Bahia (Sindipetro-BA) e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR/SC).
De acordo com a petição inicial, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em decisão colegiada, se pronunciou pela necessidade de licitação para efetuar a venda de 90% das ações da TAG, pois a operação implica transferência de controle acionário. Posteriormente, a Presidência do STJ sustou os efeitos desse acórdão, por entender que a interrupção do processo de venda representaria grave lesão à ordem e à economia públicas e ao orçamento público federal, em razão de terem sido comprovados impactos diretos e indiretos para Petrobras.
Ao deferir a liminar, o ministro Fachin observou que o perigo da demora, um dos requisitos para o deferimento de liminar, está na necessidade de evitar o risco de irreversibilidade, caso o procedimento de venda tenha continuidade. Em relação à plausibilidade jurídica do pedido, ele explicou que o STJ, ao autorizar a retomada da alienação da TAG, aparentemente contrariou liminar proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, segundo a qual “a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas”.
Segundo o relator, mesmo que o caso reflita apenas uma parcela do universo de contratações que envolvem a Petrobras, é necessário decidir se essa operação deve ser precedida de procedimento licitatório e de autorização legislativa. No entendimento do ministro, sem expressa autorização legal, não é possível abrir exceção para autorizar a transferência de contrato celebrado pela Petrobras sem licitação. “Não se presumem exceções ou limitações à regra geral de licitação. Admitir-se o contrário, isto é, que a transferência ou cessão de direitos possa dispensar a licitação, atentaria contra os princípios da Administração Pública previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal”, assinalou.
Com essa fundamentação, o ministro deferiu medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela Presidência do STJ, o que restaura, por consequência, os efeitos da decisão do TRF-5 que havia suspendido a venda sem a realização de licitação. O ministro pediu preferência para inclusão do processo na pauta do Plenário do STF para que seja analisado pelo colegiado.
Processo relacionado: Rcl 33292