O Plenário Virtual do STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a existência de repercussão geral em matéria tratada no RE (Recurso Extraordinário) 607447, no ponto que trata da necessidade, ou não, da comprovação do depósito recursal para admissibilidade deste tipo de recurso.
Na origem, uma telefonista ajuizou reclamação trabalhista contra a Telepar (Telecomunicações do Paraná) – atualmente Brasil Telecom S/A –, pleiteando diversos direitos. O caso chegou ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), que negou a subida de recurso extraordinário interposto pela Brasil Telecom para o Supremo, por considerá-lo deserto – a empresa não comprovou o recolhimento de depósito recursal. Segundo o TST, ao interpor o recurso extraordinário, era ônus da recorrente comprovar a efetivação do depósito, o que não foi feito.
No agravo interposto contra a decisão que inadmitiu a remessa do RE, a empresa aduz que não existe previsão legal de recolhimento de depósito recursal para interposição de recurso extraordinário. Segundo a Brasil Telecom, o depósito recursal somente é exigido na Justiça do Trabalho nas hipóteses contempladas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Na esfera cível, não há pagamento de depósito recursal, somente custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao agravo e o converteu em RE. Na sequência, ao reconhecer a existência de repercussão na matéria, disse entender que o STF precisa definir se é harmônica com a Constituição Federal a exigência do depósito para admissibilidade do recurso extraordinário da respectiva competência. Para o ministro, o caso alcança inúmeros processos, possuindo, por isso, repercussão geral. A decisão foi tomada por maioria de votos em deliberação no Plenário Virtual da Corte.