A Quarta Turma do STJ deu parcial provimento a recurso especial (REsp 827833) interposto por segurada (Maria Inês Gomide Alcântara) em face de companhia seguradora (Marítima Seguros S/A), reconhecendo que ela é responsável solidária por reparos mal feitos por uma de suas oficinas indicadas e/ou credenciadas.
Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, a segurada levou seu veículo para reparos em oficina credenciada e, ao recebê-lo de volta, constatou falhas nos serviços executados. Dentre os efeitos do reparo, o volante precisava ficar posicionado de forma inadequada para que o carro ficasse em linha reta.
A recorrente tentou resolver os problemas amigavelmente, entretanto, não obteve êxito, bem como junto a órgãos de defesa do consumidor. Por tais motivos a segurada ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais – requerendo a condenação da seguradora em 200 salários mínimos.
Em sede de contestação a seguradora apontou que não poderia ser responsabilizada por erros de terceiros e, adicionalmente, que houve o cumprimento do contrato, pois pagou os serviços à oficina.
STJ – A Justiça de Minas Gerais, em decisão de segundo grau, negou procedência aos pedidos apresentados pela segurada. Irresignada, interpôs recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça.
O relator da matéria, ministro Raul Araújo Filho, entendeu que o apelo deveria ser parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora e, consequentemente, os danos materiais. O julgador, todavia, rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
O magistrado ponderou que o credenciamento ou indicação de prestador de serviço aos segurados “não é simples gentileza ou comodidade proporcionada pela empresa”. Raul Araújo expressou que a seguradora, ao indicar a oficina credenciada, assume posição de fornecedora, respondendo solidariamente perante o consumidor. O magistrado destacou as vantagens recíprocas entre seguradora e oficina.
Votou o ministro: “Eleitas pela seguradora determinadas oficinas como aptas, em tese, a realizar os serviços de modo correto e adequado, o risco por inexecução ou execução defeituosa, como no caso, é também assumido pela seguradora”.
Raul Araújo Filho consignou as responsabilidades da seguradora quando aponta sua credenciada: “Convém, portanto, à seguradora diligenciar na escolha de oficinas competentes para o alcance satisfatório da cobertura da apólice de seguro, sob pena de assumir os ônus pelas falhas nos reparos dos sinistros, encargo que não pode ser suportado pelo segurado, porquanto é a seguradora que aufere vantagens com o credenciamento, devendo suportar eventuais prejuízos decorrentes de tais falhas”.
Derradeiramente, o magistrado ponderou em seu voto que a responsabilidade da seguradora só inexiste quando o segurado pode, de maneira livre, escolher a oficina que fará os reparos em seu veículo.