STJ permite cobrança de tarifa diferenciada do vale-transporte em São Paulo até o julgamento de ações

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu o pedido do município de São Paulo para cassar 19 liminares, e permitiu a cobrança diferenciada do vale-transporte na capital paulista. A decisão também mantém, até o trânsito em julgado das decisões de mérito nas ações de origem, a mudança nas regras de integração do vale-transporte.
As liminares suspensas do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) haviam suspendido os efeitos da Portaria 189/2018, que determinou a cobrança de tarifa de vale-transporte em valor superior (R$ 4,57) ao pago pelos usuários em geral (R$ 4,30).
As liminares também tinham suspendido determinação do Decreto 58.639/2019, que diminuiu o número de integrações nos ônibus para usuários do benefício em relação aos usuários comuns. A nova regra limitou em dois os embarques em três horas, sendo que pelo bilhete único esse limite era de quatro embarques no mesmo período.
Alterações
Segundo informações do processo, no final de 2018, a Secretaria Municipal de Transporte editou a portaria sobre reajuste do valor cobrado no sistema de transporte público municipal para os usuários de ônibus. No começo de 2019, a prefeitura editou o Decreto 58.639/2019, o qual consolidou normas referentes ao bilhete único.
Diversas ações foram ajuizadas contra os normativos, nas quais foram proferidas as liminares para suspender os efeitos do artigo 9° da portaria – que institui o valor de R$ 4,57 para o vale-transporte criado pela Lei 7.418/85 –, e para suspender o inciso II do artigo 7° do decreto, o qual limitou o número de embarques dos usuários do benefício em quantidade diferente dos usuários do bilhete único.
Diferenciação motivada
Ao STJ, o município alegou que a diferenciação de tarifas não é imotivada, mas baseada em justificativas técnicas, financeiras e jurídicas. Argumentou, entre outras coisas, que não há paridade entre os usuários do bilhete único comum e do vale transporte, sendo o reajuste do valor do ônibus suportado pelo próprio usuário e o do vale transporte pelo empregador.
Além disso, sustentou que as decisões impugnadas geram grave lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que o custo imposto pelas liminares ao poder público municipal é de meio bilhão de reais por ano.
Grave lesão
O presidente do STJ explicou que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Por se tratar de providência extraordinária, seu requerente deve indicar e comprovar que a manutenção dos efeitos da medida judicial viola um dos bens jurídicos protegidos.
Para o ministro, o município conseguiu comprovar, aritmeticamente, que o custo real de cada passagem equivale ao valor unitário de R$ 4,57, sendo a diferença de R$ 0,27 entre o valor integral da tarifa de ônibus e o montante cobrado do usuário comum (R$ 4,30) subsidiada pelo município, “de modo que a execução das decisões liminares impugnadas implicará ônus adicional às contas municipais, afetando significativamente o equilíbrio do erário e, consequentemente, a prestação de serviços essenciais à coletividade”.
Noronha ressaltou que não cabe, no pedido suspensivo, a análise de eventual quebra da isonomia ou violação à Lei 7.418/1985, por tratar-se de mérito da ação de origem, cabendo apenas uma análise mínima do mérito quando este se confunde com o próprio exame da violação. “Nesse contexto, é recomendável que a eventual invalidação de diplomas normativos municipais que geram tamanha repercussão nas finanças locais ocorra após a devida instrução e tramitação completa do processo judicial originário”, disse.
Processo: SS 3092


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