A transferência de um imóvel rural sem a expressa ressalva quanto aos direitos sobre a cobertura vegetal inviabiliza a classificação das árvores ali plantadas como bem móvel por antecipação, mesmo no caso de árvores de reflorestamento destinadas ao corte.
Nesses casos, o comprador da propriedade tem plenos direitos sobre o terreno e a cobertura vegetal, já que esta foi adquirida como acessório da terra nua.
Com base nesses entendimentos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de engenharia florestal que queria ser indenizada pelas árvores plantadas no imóvel rural.
A empresa de engenharia florestal moveu ação de indenização contra a Klabin cobrando indenização por 150 mil árvores de pinus, após ter adquirido o direito a essas árvores de um terceiro – a Refloril, antiga proprietária do imóvel rural.
Segundo as informações do processo, em 1970, a Refloril implementou dois projetos de reflorestamento em um imóvel rural no interior do Paraná, por meio de condomínio florestal: ela cedia a investidores, por 20 anos, parcelas de terras a fim de que eles se beneficiassem de incentivos fiscais, estabelecendo que, ao fim do prazo, a título de pagamento, adquiriria a propriedade, também, das árvores plantadas sobre o terreno. Em 1983, a Refloril transferiu o imóvel para um particular. Em 1989, o particular vendeu o imóvel para a Klabin.
Em 2004, a Refloril, por intermédio de representante legal que não mais integrava seus quadros societários, vendeu os direitos da cobertura vegetal dessa terra para a empresa de engenharia florestal, por entender que, em 1983, quando transferiu o imóvel rural para o particular, manteve o direito referente às árvores do reflorestamento.
O pedido de indenização foi rejeitado em primeira e segunda instâncias sob o fundamento de que a Refloril não dispunha de direito sobre as árvores para ceder a terceiro. De acordo com o tribunal de origem, a transferência da propriedade do imóvel rural realizada em 1983 não fez ressalvas quanto às árvores plantadas para reflorestamento – razão pela qual não houve violação por parte da Klabin quando ela cortou as árvores, logo após ter comprado a propriedade.
Acessórios
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que, conforme regra dos artigos 79 e 92 do Código Civil – salvo expressa disposição em contrário –, as árvores incorporadas ao solo mantêm a característica de bem imóvel, pois são acessórios do principal.
“Em virtude disso, em regra, a acessão artificial operada no caso (plantação de árvores de pinus ssp) receberia a mesma classificação/natureza jurídica do terreno, sendo considerada, portanto, bem imóvel, ainda que acessório do principal, nos termos do artigo 92 do Código Civil, por se tratar de bem reciprocamente considerado”, explicou o relator.
O ministro lembrou que a classificação legal da cobertura vegetal de um imóvel rural pode ser interpretada de acordo com a destinação econômica conferida ao bem, sendo viável transmudar a sua natureza jurídica para bem móvel por antecipação, cuja peculiaridade é a vontade humana de mobilizar a coisa devido à atividade econômica.
Entretanto – destacou o relator –, não é possível rever o entendimento no caso analisado, firmado com base nas provas colhidas e examinadas nas instâncias de origem.
O ministro disse que os bens móveis por antecipação somente recebem essa classificação por vontade humana e, na hipótese, “pela análise categórica realizada pela corte local relativamente às provas constantes dos autos, notadamente dos documentos atinentes à dação em pagamento, dos contratos de reflorestamento e das sucessivas averbações junto à matrícula do imóvel, face a ausência de ressalva no instrumento de dação em pagamento, as árvores existentes sobre o terreno foram inegavelmente transferidas”.
Marco Buzzi afirmou que, em virtude de a Refloril ter transferido em 1983 a propriedade e todos os direitos sobre o imóvel, ela não poderia ter cedido à empresa de engenharia florestal os direitos sobre as árvores, pois não mais detinha qualquer direito sobre a cobertura vegetal.
“Diante da presunção legal de que o acessório segue o principal e em virtude da ausência de anotação/observação quando da dação em pagamento acerca das árvores plantadas sobre o terreno, há que se concluir que essas foram transferidas juntamente com a terra nua”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1567479