A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que viola a isonomia e a proteção constitucional das entidades familiares a concessão de benefícios associativos a ex-cônjuge sem a devida extensão a ex-companheiro.
No caso analisado, o ex-companheiro ajuizou medida cautelar inominada contra uma associação recreativa com a finalidade de continuar a frequentar suas dependências mesmo após a dissolução da união estável com a proprietária do título social da entidade.
O recorrente alegou que pagava mensalidade em separado enquanto era noivo da associada, o que foi alterado em abril de 2004, quando passaram a conviver em união estável, conforme escritura pública lavrada em cartório em setembro daquele ano. O relacionamento perdurou até o final de 2005.
Afirmou, ainda, que, desde o término da união estável, foi proibido de frequentar as dependências do clube sob a alegação de que tal direito seria conferido apenas a ex-cônjuges, e não a ex-companheiros – discriminação, a seu ver, inconcebível à luz da Constituição Federal.
Em sua defesa, o clube alegou que tem autonomia para definir suas regras internas, não podendo o desejo dos associados ou ex-associados se sobrepor a essas normas, sob pena de ferir a liberdade de autorregulação conferida legalmente às entidades associativas.
Dignidade
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou já existir jurisprudência firmada tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – inclusive em regime de repercussão geral – no sentido de que a união estável se equipara ao casamento como entidade familiar, de forma que qualquer discriminação desarrazoada fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
“É notória a violação do princípio da igualdade material, pois o discrímen constante do mencionado estatuto é, indubitavelmente, desarrazoado. A interpretação restritiva das cláusulas já mencionadas do estatuto social do clube impôs situação incompatível com o sistema constitucional vigente por conceder vantagem a ex-cônjuge, e não a ex-companheiro, sem nenhuma razoabilidade”, disse ele.
O magistrado ressaltou ainda que os direitos fundamentais não têm aplicação restrita às relações públicas e que as instituições privadas devem respeitar igualmente as garantias individuais previstas no ordenamento jurídico.
“O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados e de terceiros”, concluiu Villas Bôas Cueva.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1713426